Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recursos especiais, aplicando a e reconheceu de ofício a prescrição do crime de Súmula 7/STJ, constrangimento ilegal imputado aos réus. 2. O agravante sustenta a inaplicabilidade da alegando tratar-se de mera Súmula 7/STJ, revaloração jurídica de fatos incontroversos, além de questionar a ausência de reconhecimento pessoal, a caracterização da organização criminosa, o na bis in idem cumulação de majorante de quadrilha ou bando com condenação por organização criminosa, e a distinção entre extorsão e concussão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se os argumentos apresentados pelo agravante são suficientes para afastar a aplicação da e modificar a Súmula 7/STJ decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, sendo mantida por seus próprios fundamentos. 5. A análise dos argumentos do agravante, como a ausência de reconhecimento pessoal e a caracterização da organização criminosa, demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é inviabilizado pela Súmula 7/STJ. 6. O Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória, entendeu pela caracterização do vínculo entre o acusado e os demais integrantes da organização criminosa, com base em elementos de convicção colacionados aos autos. 7. A prescrição de um dos crimes reconhecidos não afasta a caracterização do crime de organização criminosa. 8. A participação do acusado no crime de extorsão mediante sequestro foi demonstrada pelos elementos de convicção analisados pelo Tribunal de origem, sendo inviável o pedido de desclassificação para o crime de concussão sem reexame de provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A aplicação da é cabível quando a análise dos Súmula 7/STJ 2. argumentos apresentados demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos. A prescrição de um dos crimes reconhecidos não afasta a caracterização do crime de 3. organização criminosa. A desclassificação de crime para outro tipo penal exige reexame de provas, inviabilizado pela Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 110.812/PR, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Desembargador convocado do TJ/PE, Quinta Turma, DJe 10/12/2019.
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O STJ AREsp 2.761.474 é citado por 30 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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