Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão de primeiro grau que determinou o depósito de 50% dos frutos do espólio em conta judicial, permitindo que o restante permanecesse sob administração do inventariante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se há contradição no acórdão embargado quanto à conclusão de inexistência de má administração do espólio, diante da existência de ação de prestação de contas em curso; e (ii) se há necessidade de prequestionamento dos artigos 2.020 do Código Civil e 618, I, e 619, II, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses taxativas previstas no art. 1.022 do CPC: omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria decidida. 4. Não há contradição no acórdão ao reconhecer a inexistência de indícios concretos de má administração do espólio, mesmo havendo ação de prestação de contas em curso, pois a tramitação desta não implica reconhecimento automático de má gestão. 5. A interpretação do art. 2.020 do Código Civil, em conjunto com os arts. 618, I, e 619, II, do CPC, não impõe necessariamente o depósito judicial integral dos frutos do espólio, sendo proporcional a determinação de depósito parcial quando não comprovada má administração. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos, mas não acolhidos. Teses de Julgamento: “1. A existência de ação de prestação de contas em curso não implica, por si só, reconhecimento de má gestão pelo inventariante que justifique o depósito integral dos frutos do espólio em conta judicial. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria, estando limitados às hipóteses taxativas previstas no art. 1.022 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II, III, 618, I, 619, II; CC, art. 2.020. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.552.880/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 13/3/2023; TJGO, 1ª Câmara Cível, AC n. 5092427-19, Rel. Des. Átila Naves Amaral, DJe de 14/11/2023.
acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos Declaratórios
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Roberta Nasser Leone
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.