Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. ILICITUDE DA PROVA. ABSOLVIÇÃO. I CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto pela defesa de RUTH RAYELLEN ALVES DE OLIVEIRA contra sentença condenatória pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). A defesa argui, preliminarmente, a nulidade da busca pessoal por ausência de justa causa. II QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão cinge-se a verificar se a abordagem policial, motivada por denúncia anônima genérica, nervosismo da Apelante e uso de monitoração eletrônica, preenche os requisitos de fundada suspeita exigidos pelo art. 244 do Código de Processo Penal. III RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal, por sua natureza invasiva e finalidade probatória, exige a demonstração de elementos objetivos e concretos que indiquem a posse de objeto ilícito, não bastando a intuição ou impressões subjetivas dos agentes públicos. 4. Denúncias anônimas desacompanhadas de elementos de corroboração, nervosismo natural do cidadão ao avistar viatura policial e o uso de tornozeleira eletrônica, isoladamente ou em conjunto, não configuram a fundada suspeita necessária para a revista pessoal. 5. Reconhecida a ilegalidade da busca pessoal, deve ser declarada a ilicitude das provas dela decorrentes (teoria dos frutos da árvore envenenada), impondo-se a absolvição da Apelante, nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal. IV DISPOSITIVO E TESE RECURSO CONHECIDO E PROVIDO Tese de julgamento: “A realização de busca pessoal fundamentada exclusivamente em denúncias anônimas sem corroboração e critérios subjetivos, como nervosismo ou uso de monitoração eletrônica, é ilegal por ausência de justa causa, ensejando a nulidade das provas produzidas.” Legislação referida: art. 244 do Código de Processo Penal; art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Julgados, Súmulas e Temas referidos: STJ. RHC n. 158.580/BA; TJGO. Apelação Criminal n. 0016825-55.2020.8.09.0175. Como citar este Acórdão: TJGO. APELAÇÃO CRIMINAL N. 5264523-15.2026.8.09.0051. 1ª Câmara Criminal. Relator DENIVAL FRANCISCO DA SILVA. Juiz Substituto em 2º Grau (em substituição ao Desembargador ITANEY FRANCISCO CAMPOS). Sessão Presencial finalizada em 11/08/2026. Publicação s/d.
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por maioria, desacolhido o parecer ministerial de cúpula, em conhecer e dar provimento ao Recurso de Apelação, a fim de declarar a absolvição de Ruth Rayellen Alves de Oliveira, reconhecendo a ilicitude da prova que embasou a persecução penal, por ter sido obtida mediante busca pessoal realizada sem fundada suspeita e fora das hipóteses legalmente autorizadas, determinando expedição de Alvará de Soltura, para que seja colocada em liberdade, se por outro motivo não estiver presa
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Alexandre Bizzotto
Composição: Alexandre Bizzotto (presidente).
Secretaria: Secretaria — Aiane Luiza de Oliveira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.