Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO (ART. 157, CAPUT, §2º, II, E §2º-A, I, CP). TENTATIVA E CONSUMAÇÃO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, CP) E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311, §2º, III, CP). AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. RECONHECIMENTO DO CONCURSO MATERIAL. DOSIMETRIA. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO E RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame: Apelações criminais interpostas pela Defesa e pelo Ministério Público contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva para condenar o réu pela prática de roubo majorado (um consumado e outro tentado), receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, fixando pena de 16 anos, 9 meses e 5 dias de reclusão, em regime inicial fechado, tendo sido reconhecida, na origem, continuidade delitiva entre os roubos. II. Questão em Discussão: Definir se há prova suficiente para condenação pela prática dos delitos de roubo, receptação e adulteração de sinal identificador de veículo; analisar a incidência cumulativa das majorantes do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo; verificar a alegada participação de menor importância; examinar a possibilidade de desclassificação da receptação; analisar a configuração de concurso formal entre receptação e adulteração; verificar a validade do reconhecimento da reincidência; e definir se há continuidade delitiva entre os roubos ou se incide o concurso material, com os respectivos reflexos na dosimetria da pena. III. Razões de Decidir: O conjunto probatório é robusto e coerente, composto por depoimentos das vítimas, prova testemunhal policial, laudos periciais e elementos objetivos que vinculam o réu ao veículo utilizado nos crimes, afastando a tese absolutória. A ausência de reconhecimento pessoal pelas vítimas não impede a formação do convencimento condenatório, quando presentes elementos probatórios convergentes e harmônicos. A autoria delitiva decorre da prisão em flagrante, da tentativa de fuga, da posse do veículo utilizado nas ações e da indicação do paradeiro do bem subtraído, sendo desnecessário o reconhecimento pessoal formal. A palavra das vítimas, corroborada por outros elementos probatórios, possui especial relevância nos crimes patrimoniais. O depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo, inexistindo demonstração de parcialidade. As majorantes do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo restam comprovadas por prova oral, sendo prescindível a apreensão da arma. A atuação do réu como condutor do veículo utilizado nos delitos evidencia coautoria, afastando a alegação de participação de menor importância. A aplicação cumulativa das majorantes previstas no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal é possível, não caracterizando bis in idem, por se tratarem de circunstâncias autônomas. No que tange à forma de concurso entre os delitos, não se mostra possível o reconhecimento da continuidade delitiva. Os crimes foram praticados contra vítimas distintas, em locais diversos e em contextos fáticos autônomos, inexistindo unidade de desígnios, revelando reiteração criminosa. Impõe-se, assim, o reconhecimento do concurso material, nos termos do artigo 69 do Código Penal. A condenação por receptação é mantida, pois o réu foi encontrado na posse de veículo furtado, com sinais evidentes de adulteração, circunstâncias que evidenciam o dolo. A desclassificação para receptação culposa é incabível. A condenação por adulteração de sinal identificador é mantida, sendo irrelevante a autoria direta da adulteração, bastando a utilização consciente do veículo adulterado. Não se configura concurso formal entre receptação e adulteração, pois presentes desígnios autônomos. A pena-base é mantida no mínimo legal, por ausência de vetoriais negativas concretamente demonstradas, sendo a reincidência corretamente reconhecida com base em certidão de antecedentes. O regime inicial fechado é adequado diante do quantum de pena, da reincidência e da gravidade concreta dos delitos. IV. Dispositivo e Tese: Recurso defensivo desprovido e recurso ministerial parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A prova da autoria pode ser firmada por elementos objetivos e convergentes do contexto delitivo, mesmo na ausência de reconhecimento pessoal pela vítima. 2. É possível a incidência cumulativa das majorantes do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo no crime de roubo. 3. A continuidade delitiva exige unidade de desígnios, não se configurando na mera reiteração criminosa. 4. A posse de bem furtado com sinais evidentes de adulteração comprova o dolo na receptação. 5. A utilização de veículo com sinal identificador adulterado configura o crime do art. 311, §2º, III, do Código Penal independentemente da autoria da adulteração. 6. A reincidência pode ser comprovada por certidão de antecedentes criminais. Dispositivos citados: CP, arts. 14, I e II; 29; 33, §§2º e 3º; 59; 63; 64, I; 69; 71; 157, caput, §2º, II, e §2º-A, I; 180, caput; 311, §2º, III. CPP, arts. 156 e 386; 383. Jurisprudência citada: STJ, AgRg no AREsp 1.250.627/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 11/05/2018; STJ, EREsp 961.863/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 13/12/2010; STJ, AgRg no HC 676.447/SC, Rel. Min. Olindo Menezes, j. 16/11/2021; STJ, AgRg no REsp 1.838.076/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 19/12/2022; STJ, Súmula 636.
Recurso defensivo desprovido e recurso ministerial parcialmente provido.
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3ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Marcia Lourenço Monassi
Composição: Marcia Lourenço Monassi (presidente); Airton Vieira; Freddy Lourenço Ruiz Costa; Luiz Antonio Cardoso; Luiz Toloza Neto; Hugo Leandro Maranzano (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete da Desembargadora Marcia Lourenço Monassi · quinto MP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.