Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA O PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO DO ART. 1.022, DO CPC. CARACTERIZADOS. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. REFORMA DO ACÓRDÃO, E, CONSONÂNCIA COM O TEMA 1387/STJ, CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO SAQUE INTEGRAL DOS VALORES DE PASEP. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO REFORMADO. I. Caso em discussão 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S.A, para sanar supostos equívocos em acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Privado, além de pretender o prequestionamento das matérias ventiladas. II. Questão em discussão 2. Verificar se o acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Privado incorrera em um dos vícios, para os fins dos embargos de declaração (art. 1.022, do CPC), sobretudo nos pontos em que o julgado, segundo o relato do embargante, equivocou-se quanto: a) à competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito; b) à ausência de interesse da União para compor a ação e; c) ao reconhecimento, como marco inicial da prescrição da pretensão autoral, a data de obtenção dos extratos pela embargada. III. Razões de decidir 3. O disposto nos incisos do art. 1.022, do CPC prevê o cabimento dos embargos de declaração, em caso de a decisão conter os vícios ali elencados. 4. Da análise do tema aqui discutido, objeto da irresignação recursal, e em cotejo com o teor do decisum desafiado, consoante o mais recente tema 1387 do STJ, o saque integral do principal configura o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço relacionada à conta individual do PASEP, de modo que a sentença de origem, anulada pelo acórdão proferido, merece ser mantida, com consequente decretação da prescrição decenal do direito autoral de pleitear ressarcimento por eventuais desfalques em sua conta vinculada ao PASEP. IV. Dispositivoe Tese de Julgamento 5. Embargos de declaração conhecidos e providos. Acórdão proferido em apelação reformado. Tese de Julgamento: O prazo prescricional para pretensão de ressarcimento por supostos desfalques na conta individual do PASEP inicia-se com o saque integral do principal pelo titular da conta. Decorrido o prazo prescricional decenal entre o saque da conta vinculada e o ajuizamento da ação revisional, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão indenizatória. V. Dispositivos legais citados 6. Artigos 1022 do CPC. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, em que figuram como partes as já nominadas, acorda a Quinta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecê-lo e dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da Relatora que integra esta decisão. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA RELATORA E PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR
e Tese de Julgamento 5. Embargos de declaração conhecidos e providos. Acórdão proferido em apelação reformado.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria Regina Oliveira Camara
Composição: Maria Regina Oliveira Camara (presidente); Francisco Lucídio Queiroz Júnior; José Krentel Ferreira Filho; Mantovanni Colares Cavalcante.
Secretaria: Secretária: Dra. Lais Cabral Bacha Queiroz
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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