Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. ENVIO DE NOTIFICAÇÃO AO ENDEREÇO CONTRATUAL. TEMA 1132/STJ. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença de procedência em ação de busca e apreensão fundada em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 2. O agravante sustenta nulidade da constituição em mora, ao argumento de que a notificação extrajudicial teria sido encaminhada com endereço incompleto, inviabilizando sua entrega. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a constituição em mora, para fins de ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969, exige comprovação do recebimento da notificação extrajudicial ou se é suficiente a demonstração de seu envio ao endereço indicado no contrato, ainda que alegada incompletude do endereço. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1132, firmou entendimento de que, para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço constante do contrato, sendo dispensável a prova do recebimento pessoal. 5. Comprovado nos autos o encaminhamento da notificação ao endereço indicado no instrumento contratual, resta caracterizada a mora, incumbindo ao devedor manter atualizados seus dados cadastrais, em observância à boa-fé objetiva e à cooperação contratual. 6. Inexistência de elementos aptos a infirmar a decisão monocrática que aplicou orientação jurisprudencial consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno conhecido e desprovido. *Tese de julgamento:* 1. Para a constituição em mora em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, é suficiente a comprovação do envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a prova do recebimento. 2. Compete ao devedor manter atualizado o endereço fornecido à instituição credora, não podendo se beneficiar de eventual insucesso na entrega da correspondência quando regularmente remetida ao endereço contratual. ________________________________________________________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 11, 932, IV e V, e 1.021; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.951.888/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 09.08.2023 (Tema 1132); STJ, AgInt no REsp 2.115.447/MT, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 19.03.2024.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.