Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO INCISO II DO ART. 1.040 DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA DAS NOVAS REGRAS INTRODUZIDAS NA LEI Nº 8.429/1992 PELA LEI Nº 14.230/2021. TEMA Nº 1199 DO STF. EXISTÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA DO AGENTE. COMPROVAÇÃO. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Trata-se, no presente caso, de apelação cível adversando sentença em que o magistrado de primeiro grau decidiu pela condenação do acusado por violação aos princípios administrativos. 2. A conduta perpetrada pelo réu que originou o presente feito foi o aumento dos vencimentos de três servidores de Missão Velha, enquanto Chefe do Poder Executivo daquele Município, sem prévia autorização legislativa. 3. A questão fora anteriormente apreciada por este Tribunal, oportunidade na qual restou mantida a decisão apelada. 4 Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Agravo em Recurso Extraordinário nº 843989/RG, sob relatoria do Ministro ALEXANDRE DE MORAES, fora firmada tese reconhecendo que ¿1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se ¿ nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo ¿ DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei¿. (Tema 1199). 5. Ao remeter o feito para análise da conformidade do acórdão com o tema 1199, a douta Vice-Presidência destacou que ¿faz-se mister, em atenção à expressa determinação superior (fls. 1.316/1.319) e por efeito da disposição contida no art. 1.040, II, do CPC, determinar a devolução destes autos ao órgão camerário em que realizado o julgamento da apelação cível, para que, sob a condução do(a) eminente Relator(a) do feito, seja reapreciada a condenação do réu no art. 10, IX, da Lei n. 8.429/1992, levando-se em consideração o que fora assentado no Tema 1.109 da Repercussão Geral, como entender de direito.¿. 6. No voto proferido nesta Corte de Justiça destacou-se que ¿in casu, não há que se falar em simples falha da administração, posto que a majoração de vencimentos de apenas três servidores públicos em detrimentos dos demais e, o que é pior, inexistente norma municipal para tanto, atenta contra os princípios da Administração Pública.¿ (fl. 853). 7. Igualmente o parecer ministerial acostado aos autos é cristalino ao esclarecer sobre a presença do dolo específico no caso ao afirmar que ¿dessa forma, é medida que se impõe reconhecer a conduta dolosa do réu em lesar o patrimônio público, gerando efetiva e comprovada perda patrimonial ao Município de Missão Velha, uma vez que a concessão de aumentos a servidores determinados, sem autorização legislativa, não pode ser resumida a mero descuido ou negligência, mas sim à manifesta intenção de lesar o erário, uma vez que houve uso indevido do dinheiro público em benefício de terceiros.¿ (fl. 1389). 8. Há que se destacar que seria impossível ao aplicador do direito pretender extrair da mente do agente suas reais intenções quando da prática do ato, assim é certo que a comprovação do dolo específico será aferida de acordo com as circunstâncias concretas, as quais, na situação em exame, comprovam que estão devidamente configurados todos os elementos necessários, inclusive volitivo, para configurar a prática de ato de improbidade administrativa. 9. Deste modo, o acórdão anteriormente proferido não afronta o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. - Juízo de retratação negativo. - Acórdão mantido.
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3ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Francisco Gladyson Pontes
Composição: Francisco Gladyson Pontes (presidente); Joriza Magalhães Pinheiro; Maria Iracema Martins do Vale; Washington Luis Bezerra de Araújo; Joao Everardo Matos Biermann (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. David Aguiar Costa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
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