Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. NULIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO TEMA 929 DO STJ AFASTADA DIANTE DA MÁ-FÉ E CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo banco réu contra acórdão que, em sede de agravo interno, deu parcial provimento ao recurso apenas para reconhecer a prescrição quinquenal parcial, mantendo a declaração de nulidade do mútuo bancário firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e a condenação à restituição do indébito em dobro quanto às parcelas não prescritas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão controvertida reside em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à aplicação da modulação de efeitos da devolução em dobro fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 929 e no julgamento do EAREsp 676.608/RS, especificamente no tocante à demonstração de má-fé e à limitação temporal dos descontos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, que enfrentou expressamente o precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça, assentando que a realização de descontos em benefício previdenciário baseada em contrato nulo de consumidor analfabeto, sem assinatura a rogo, traduz falha estrutural grave e conduta contrária à boa-fé objetiva, caracterizando má-fé que afasta a aplicação da modulação de efeitos. 4. A insurgência recursal veicula mero inconformismo da instituição financeira com o entendimento adotado pelo órgão fracionário, revelando nítido intuito de rediscutir matéria já devidamente examinada e decidida. 5. Os embargos de declaração destinam-se unicamente ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo inviável a sua oposição para reexame do mérito ou prequestionamento desprovido de omissão. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido. _______________________ Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, art. 1.022; Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; Código Civil, art. 595. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 30; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.