Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ERRO MATERIAL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. ART. 941, § 3º, DO CPC. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por maioria, conheceu da apelação e negou-lhe provimento em ação revisional de contrato bancário. O embargante sustentou erro material na comparação entre a taxa contratada e a média divulgada pelo BACEN, contradição quanto à utilização do parâmetro de 1,5 vez a taxa média, além de omissões relativas às peculiaridades do caso concreto, ao impacto econômico das prestações, ao alegado vício informacional, à exibição de memória de cálculo, à distribuição do ônus probatório, aos consectários legais e ao prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em erro material ao afirmar que a taxa contratada estaria apenas "1,7% acima" da média de mercado; (ii) saber se existe contradição interna entre a adoção do parâmetro orientador de 1,5 vez a média BACEN e a conclusão pela inexistência de abusividade; (iii) saber se houve omissão quanto às peculiaridades concretas do contrato; (iv) saber se subsiste omissão acerca do alegado vício informacional; (v) saber se houve omissão quanto ao pedido de exibição de memória de cálculo e à distribuição do ônus probatório; (vi) saber se os consectários decorrentes da pretendida revisão contratual foram apreciados; e (vii) saber se o impacto econômico das prestações demandava manifestação específica do acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verificado erro material, porquanto a taxa contratada de 44,27% ao ano corresponde aproximadamente a 1,7 vez a taxa média anual divulgada pelo BACEN (25,95% ao ano), equivalendo a cerca de 70% acima da média, e não a "1,7% acima", impondo-se a correção da premissa aritmética. 4. Inexistente contradição apta a alterar o resultado do julgamento, pois o parâmetro de 1,5 vez a taxa média possui natureza meramente orientadora, não constituindo limite objetivo e absoluto para reconhecimento da abusividade, a qual deve ser aferida à luz das circunstâncias do caso concreto e da demonstração de vantagem exagerada. 5. As alegações de omissão relativas ao vício informacional, à exibição de documentos, à distribuição do ônus probatório e aos consectários já foram enfrentadas no voto vencido, que integra o acórdão para todos os fins legais, inclusive de prequestionamento, nos termos do art. 941, § 3º, do CPC. 6. Configurada omissão apenas quanto ao impacto econômico concreto das prestações. Todavia, a diferença entre a prestação contratual e aquela resultante da utilização da taxa média BACEN constitui mero reflexo matemático da divergência de taxas, não possuindo aptidão autônoma para demonstrar abusividade ou onerosidade excessiva, especialmente diante da manutenção da conclusão pela validade da taxa remuneratória pactuada. 7. O acolhimento destinado à correção do erro material, ao esclarecimento da contradição aparente e à integração do julgado não implica modificação do resultado anteriormente proclamado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. O voto vencido integra o acórdão para todos os fins legais, inclusive de prequestionamento, nos termos do art. 941, § 3º, do CPC, afastando alegação de omissão sobre matéria nele expressamente apreciada. 2. A taxa média divulgada pelo BACEN constitui parâmetro orientador, não havendo reconhecimento automático de abusividade pela simples superação do patamar de 1,5 vez da média de mercado. 3. A correção de erro material e a integração do julgado para suprimento de omissão não ensejam efeitos infringentes quando preservados os fundamentos determinantes da decisão embargada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III; 1.023; 1.025; 370; 371; 373, § 1º; 941, § 3º; CDC, arts. 6º, VIII, e 51, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, recurso repetitivo; STJ, AgInt no REsp 2.002.576/RS; TJMS, Embargos de Declaração Cível n. 0822982-25.2024.8.12.0001, Rel. Des. Vilson Bertelli, j. 05.03.2026.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos (sem efeitos infringentes)
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. Cezar Luiz Miozzo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.