Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8002100-69.2023.8.05.0032 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Paulo Cruz De Sa Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Dt Brumado Representante: Policia Civil Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002100-69.2023.8.05.0032 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: PAULO CRUZ DE SA Advogado(s): APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ARTIGO 33 CAPUT DA LEI Nº 11.343/2006. CONDENAÇÃO: 04 (QUATRO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO E AO PAGAMENTO DE 400 (QUATROCENTOS) DIAS-MULTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS COLHIDAS. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DIANTE DA AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL E REALIZAÇÃO DE ABORDAGEM POLICIAL SEM FUNDADA SUSPEITA. DEFESA QUE NÃO LOGROU PRODUZIR QUALQUER PROVA DO QUANTO ALEGADO. ARTIGO 303 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CRIMES PERMANENTES - ENTENDE-SE O AGENTE EM FLAGRANTE DELITO ENQUANTO NÃO CESSAR A PERMANÊNCIA. CONSUMAÇÃO DO DELITO QUE SE PROTAI NO TEMPO. ARTIGO 5º, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE AUTORIZA A PRISÃO EM FLAGRANTE, EM QUALQUER HORÁRIO, INDEPENDENTE DE MANDADO JUDICIAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS. LICITUDE DAS PROVAS COLHIDAS. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO: PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA SOBEJAMENTE COMPROVADAS. IDONEIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO. HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSTANTES DOS AUTOS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS QUE PARA A SUA CONFIGURAÇÃO BASTA A PRÁTICA DE UM DOS DEZOITO VERBOS NUCLEARES. ADEQUAÇÃO TÍPICA DA CONDUTA AO PRECONIZADO NOS ARTIGOS 33 DA LEI Nº 11.343/2006. DOSIMETRIA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA BASE AO MÍNIMO LEGAL. ACOLHIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA QUANTO A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL REFERENTE A PERSONALIDADE DO AGENTE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O ABERTO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 33, § 2º, ALÍNEA “ “DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. ARTIGO 44, INCISOS I E II DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. Rechaça-se a preliminar de nulidade das provas colhidas, sob a alegação de que foram obtidas de forma ilícita, diante da ausência de mandado judicial e abordagem policial sem fundada suspeita. Crime de tráfico de drogas é de natureza permanente, cujo estado de flagrância se protrai no tempo, entendendo-se o agente em flagrante delito, enquanto não cessar a permanência, nos termos do artigo 303, do Código de Processo Penal, não havendo qualquer irregularidade na atuação dos Policiais, pois incontroversas a situação de flagrância e a legalidade da abordagem policial. 2. Não merece respaldo a alegação de suposta ilicitude da prova, aventada pela Defesa, uma vez que a condenação do Apelante se fundamentou em robusto conjunto probatório, colhido em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, os artigos 240, §2º e 244, do Código de Processo Penal estabelecem que é necessária a fundada suspeita para a realização da abordagem. Consoante os depoimentos prestados pelos Agentes Policiais, que realizaram a prisão em flagrante do Apelante, verifica-se que a abordagem foi realizada em conformidade com o disposto na legislação, sendo, portanto, a prova colhida obtida por meio lícito, pois baseada em fundadas razões. 3. Mérito. Improcede o pedido de absolvição do Apelante, uma vez que a materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas estão sobejamente comprovadas, respectivamente, através do auto de exibição e apreensão (Id. 62913744), laudo de constatação (Id. 62913744), laudo de exame pericial definitivo (Id. 62914333), bem assim através dos depoimentos das testemunhas, inquiridas em Juízo, não deixando dúvidas quanto à responsabilidade penal do Apelante. 4. Merece prosperar o pedido de reforma da dosimetria, para que a pena base seja reduzida ao mínimo legal, tendo em vista que a justificativa apresentada pelo Magistrado a quo não é apta a valorar, negativamente, a circunstância judicial concernente a personalidade do agente, devendo, portanto, ser afastada. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já decidiu que “eventuais registros criminais, inquéritos policiais ou ações penais, não se prestam a fundamentar um juízo negativo acerca da personalidade do acusado” (STJ - HC 53069/SP; HC 81866/DF; HC 234234/RS). Diante das circunstâncias judiciais mencionadas, in casu, conclui-se que a pena-base fixada para o recorrente deve ser reduzida para o mínimo legal, ou seja, 05 (cinco) anos de reclusão. 5. Aplica-se a causa especial de diminuição da pena, prevista no artigo 33, § 4°, da Lei n° 11.343/2006, no patamar máximo - 2/3 (dois terços), concretizando a pena em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. 6. Quanto ao regime prisional, se tratando de pessoa primária e com circunstâncias judiciais favoráveis, com pena base estabelecida no mínimo legal, e uma nova pena privativa de liberdade de 01 ano e 08 meses de reclusão, deve ser-lhe conferido o regime aberto, por expressa previsão legal, nos termos do artigo 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal. 7. Merece acolhimento o pleito de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. Da análise dos autos, verifica-se que a nova pena aplicada é inferior a quatro anos. Outrossim, em função da primariedade do apelante, uma vez que não possui condenações transitadas em julgado, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas alternativas restritivas de direitos, nos termos do artigo, incisos I a III e § 2º, do Código Penal, cuja especificação e forma de execução deverão ser estabelecidas pelo Juízo da Execução de Penas e Medidas Alternativas. 8. APELO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
ACORDAM, à unanimidade de votos, os Senhores Desembargadores, componentes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR ARGUÍDA E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO
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