Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CLÁUSULA PENAL. ATRASO NO PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença de parcial procedência nos autos de embargos à execução, em que se discute a exigibilidade de cláusula penal prevista em contrato. O embargante sustenta que o pagamento integral da obrigação ocorreu com singelo atraso de três meses, antes da propositura da execução, e que a penalidade de 10% deveria ser reduzida com base no art. 413 do Código Civil. A questão em discussão consiste em definir se a cláusula penal estipulada em contrato deve ser reduzida em razão do adimplemento tardio da obrigação. A cláusula penal possui natureza coercitiva e indenizatória, servindo tanto para compelir o cumprimento da obrigação quanto para prefixar perdas e danos decorrentes do inadimplemento contratual. O simples atraso no pagamento, sem adimplemento integral e tempestivo da obrigação, não justifica a redução da penalidade prevista contratualmente. No caso concreto, o pagamento ocorreu três meses após o vencimento e de forma fracionada, sem qualquer correção, afastando a alegação de mero atraso insignificante. O art. 413 do Código Civil autoriza a redução da penalidade apenas quando a obrigação for cumprida parcialmente ou quando o montante da multa for manifestamente excessivo, o que não se verifica no caso, dado que a cláusula penal de 10% não se revela abusiva. Diante da inadimplência verificada e da validade da cláusula penal contratada, impõe-se a manutenção da sentença que rejeitou a pretensão de redução da penalidade. Recurso desprovido. A cláusula penal tem função coercitiva e indenizatória, sendo exigível nos casos de descumprimento da obrigação no prazo estipulado. O simples atraso no pagamento não caracteriza adimplemento parcial para fins de redução da penalidade nos termos do art. 413 do Código Civil. A cláusula penal só pode ser reduzida judicialmente quando for manifestamente excessiva ou quando houver cumprimento parcial da obrigação dentro do prazo ajustado. Jurisprudência relevante citada: Não há menção a precedentes específicos no caso fornecido.
Recurso desprovido
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.