Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS POR INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA. [...] 5. Com relação aos danos morais, a inscrição irregular em dívida ativa acarreta danos morais in re ipsa, conforme entendimento reiterado desta Corte de Justiça. Quanto ao montante fixado, considerando as peculiaridades do caso em apreço, a intensidade do dano sofrido e o caráter pedagógico e compensatório da indenização, entendo que o valor fixado na sentença se mostra justo, proporcional e razoável para a hipótese. (APELAÇÃO CÍVEL - 02004142220228060124, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 29/01/2024). Também não merece acolhimento a alegação de culpa concorrente. Isso porque a cobrança impugnada não decorreu da manutenção do cadastro de imóvel anteriormente alienado pelo autor, mas sim de inscrição imobiliária criada em duplicidade pela própria Administração Pública. A irregularidade reconhecida administrativamente refere-se precisamente à inscrição nº 17292, circunstância que afasta a incidência do art. 945 do Código Civil. Ainda que se admita a existência de deveres cadastrais atribuídos ao contribuinte, não há elementos capazes de demonstrar que eventual omissão do recorrido tenha contribuído para a criação da inscrição indevida ou para a manutenção da duplicidade cadastral identificada pela própria municipalidade. Quanto ao valor da indenização, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se adequado às peculiaridades do caso concreto. A quantificação da reparação moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo simultaneamente às funções compensatória e pedagógica da indenização. O valor de 5.000,00 (cinco mil reais) fixado pela sentença mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A jurisprudência desta Corte tem fixado, em casos similares de cobrança indevida de IPTU, indenizações que variam entre 5.000,00 (cinco mil reais) e 10.000,00 (dez mil reais), a depender da gravidade da conduta: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. COBRANÇA INDEVIDA DE IPTU SOBRE IMÓVEL ANTERIORMENTE DESAPROPRIADO PELO PRÓPRIO MUNICÍPIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIABILIDADE DA REDUÇÃO PARA O PATAMAR DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). VALOR QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL À GRAVIDADE DA CONDUTA. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL E CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...) 4 - O quantum fixado na sentença, qual seja, R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mostra-se excessivo e desproporcional, sendo mais elevado que os valores usualmente aplicados pelas Câmaras de Direito Público do TJCE, que têm fixado, em regra, para casos de cobrança indevida de IPTU, as indenizações por danos morais em patamar que varia entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a depender da gravidade da conduta, dentre outros fatores. (...) 7 - Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada, inclusive de ofício. (APELAÇÃO CÍVEL - 30200098120238060001, Relator(a): JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 02/04/2024) Considerando a extensão do dano, a reiteração das cobranças, o ajuizamento da execução fiscal indevida e a capacidade econômica das partes, o valor arbitrado na origem mostra-se compatível com os parâmetros adotados por esta Corte em hipóteses semelhantes, não havendo motivo para sua redução. No tocante à repetição do indébito, igualmente não assiste razão ao apelante. A sentença delimitou expressamente a restituição aos valores pagos em razão da inscrição imobiliária nº 17292, abrangendo tributos e consectários relacionados ao cadastro indevido. Eventuais discussões acerca da exata quantificação dos valores deverão ser resolvidas na fase de cumprimento de sentença, mediante simples cálculos aritméticos, inexistindo qualquer indeterminação apta a justificar a reforma do decisum. Por fim, quanto aos honorários advocatícios, não merece acolhida o pedido de fixação por equidade. A hipótese não se enquadra nas exceções previstas no art. 85, § 8º, do CPC, uma vez que há condenação pecuniária e proveito econômico aferível. Incide, portanto, a regra geral do art. 85, § 2º, do CPC, sendo adequada a fixação da verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, percentual correspondente ao mínimo legal. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER da Apelação Cível para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte apelada para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada eventual suspensão de exigibilidade legalmente cabível. É como voto. Fortaleza, data informada pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator em respondência - Portaria 1145/2026
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação para negar a ela provimento, tudo
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1ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Lisete de Sousa Gadelha
Composição: Lisete de Sousa Gadelha (presidente); Durval Aires Filho; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Inácio de Alencar Cortez Neto.
Secretaria: Secretária: Dra. Naiana Rocha Frota Philomeno Gomes
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.