Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO DA MORA VÁLIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Para o deferimento da busca e apreensão, cabe a análise do preenchimento dos requisitos previstos no art. 3º, do Decreto-lei nº. 911/69, que disciplina a busca e apreensão de bens garantidos por alienação fiduciária; II. No caso dos autos, resta comprovada a constituição da mora, pois constam do processo originário documentos que atestam que a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço informado no contrato de alienação fiduciária, bem como foi juntado o instrumento contratual; III. O envio da correspondência ao endereço indicado no contrato firmado entre as partes supre o dever procedimental do credor fiduciário, já que a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento, nos termos do art. 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69; IV. Sentença reformada. Apelação conhecida e provida. Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível apresentada por Banco Pan S/A, objetivando a reforma da Sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA, que indeferiu a inicial da Ação de Busca e Apreensão por si ajuizada contra Maurício da Silva Soares, ora Apelado, em razão da nulidade da carta de cientificação da mora, por ter sido devolvida com o aviso de “Ausente”. Em suas razões recursais, argumentou o Apelante que a notificação de constituição em mora se mostra válida, posto que encaminhada ao endereço constante do contrato. Com base nisso, pugnou pelo provimento do Apelo, com a consequente reforma da sentença e regular processamento da Ação. Sem contrarrazões. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou somente pelo conhecimento do recurso, deixando de se manifestar quanto a seu mérito por inexistirem na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do CPC, a exigir a intervenção ministerial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Analisados, decido. A Apelação é tempestiva e se faz acompanhar do comprovante de recolhimento do preparo; estando presentes, portanto, os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos da súmula 568 do STJ e do art. 932 do CPC/2015, em razão de já haver entendimento dominante acerca do tema no âmbito deste Tribunal de Justiça. O cerne da questão recursal diz respeito à regularidade da notificação extrajudicial encaminhada ao Apelado, com a finalidade de constitui-lo em mora, pressuposto indispensável para o processamento da Ação de Busca e Apreensão. O Decreto-Lei nº 911/69, que dispõe sobre a Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, preconiza, no art. 2º, § 2º, que “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)”. Por sua vez, o art. 3º, do mesmo Decreto-Lei nº 911/69, dispõe que o proprietário fiduciário só poderá requerer a busca e apreensão do bem se restar comprovada a cientificação da mora. A propósito: “Art. 3º. O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.” Como se isso não bastasse, o Verbete n.º 72 do STJ, disciplina que “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. Desta feita, a mora do devedor é pressuposto imprescindível da Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, devendo a comprovação necessariamente acompanhar a petição inicial. A propósito, colaciono o entendimento jurisprudencial consolidado no E. STJ.: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. DECISÃO MANTIDA. 1. É assente nesta Corte o entendimento de que ‘a notificação apresentada não tem validade para constituição em mora se não foi entregue no endereço do devedor, não podendo ser presumida sua má-fé por encontrar-se ausente no momento da entrega’ (AgInt no REsp 1929336/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1972878/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022).” “RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DECRETO-LEI 911/1969. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO FRUSTRADA PELO MOTIVO ‘AUSENTE’. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA PELO DEVEDOR. NÃO OCORRÊNCIA. CONSOLIDAÇÃO PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO. DESCABIMENTO. 1. Controvérsia acerca da comprovação da mora na ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei 911/1969 na hipótese em que a notificação enviada ao endereço do devedor frustrou-se pelo motivo ‘Ausente’. 2. Nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, ‘A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário’. 3. Existência de divergência na jurisprudência desta Corte Superior acerca da necessidade, ou não, de efetiva entrega da notificação no endereço cadastral do devedor, para se comprovar a mora. 4. Caso concreto em que a notificação sofreu três tentativas de entrega, todas frustradas pelo motivo ‘Ausente’. 5. Inviabilidade de se extrair do simples fato da ausência do devedor de sua residência qualquer conduta contrária à boa-fé objetiva. 6. Existência de recente precedente desta turma acerca da validade da notificação frustrada pelo motivo ‘Mudou-se’. 7. Inaplicabilidade das razões de decidir daquele precedente ao caso dos autos, pois a mudança de endereço do devedor, sem comunicação à credora fiduciária, importa violação à boa-fé objetiva, diversamente da mera ausência do devedor de sua residência. 8. Invalidade da notificação no caso em tela. 9. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 1.848.836/RS, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 27/11/2020)” Outro não é o entendimento desta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO. DEVOLUÇÃO DO AR COM MOTIVO ‘AUSENTE’. REGISTRO NO CARTÓRIO DE PROTESTO DE TÍTULO APÓS A PROPOSITURA DA DEMANDA. MORA NÃO CONFIGURADA. DESCUMPRIDO ARTIGO 2º, §2º, DECRETO LEI 911/69. RECURSO DESPROVIDO. I. O entendimento mais recente da Terceira Turma do STJ é no sentido de que, nos contratos regidos pelo Decreto-Lei n. 911/1969, o simples fato de o devedor estar ausente de sua residência não importa em violação à boa-fé objetiva, exigindo-se, para a comprovação da mora, a efetiva entrega da notificação no seu endereço cadastral. II. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça é firme no sentido de que se faz necessária a comprovação do efetivo recebimento da notificação para a constituição em mora do devedor. III. Recurso conhecido e não provido. (APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802755-67.2019.8.10.0058, Quarta Câmara Cível, Desembargadora Relatora Maria Francisca Gualberto de Galiza).” “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA. DEVEDOR FALECIDO. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. I. A comprovação da mora é pressupo
Recurso conhecido e não provido
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.