Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. PLANO DE SAÚDE ANIMAL. CLÁUSULA DE CARÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA. ABUSIVIDADE. ÓBITO DO ANIMAL NO CURSO DO PROCESSO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DE AMBOS OS RECURSOS. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas, simultaneamente, por PLAMEV ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS DE ATENÇÃO À SAÚDE DE ANIMAIS DOMÉSTICOS S.A. e por ROSANA SOUZA SÁ, contra sentença proferida em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Ressarcimento de Danos, que reconheceu a perda superveniente do objeto em razão do óbito do animal de estimação “Hanna” e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, além de custas e honorários advocatícios fixados em 11% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a negativa de cobertura de procedimento cirúrgico veterinário, sob fundamento de cláusula de carência, em situação caracterizada como urgência, configura falha na prestação do serviço; (ii) estabelecer se o óbito do animal, aliado à negativa indevida de assistência, enseja indenização por dano moral indenizável ao tutor; (iii) determinar a adequação do quantum indenizatório fixado a título de danos morais e do percentual arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, impondo a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor, nos termos do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor. A cláusula de carência não pode prevalecer em hipóteses de urgência clínica, sendo abusiva a negativa de cobertura quando constatado risco à vida do animal, aplicando-se, por analogia, os princípios protetivos da Lei nº 9.656/98 e o entendimento consolidado na Súmula 597 do Superior Tribunal de Justiça. A recusa indevida de cobertura, aliada ao descumprimento de ordem judicial que determinou a realização do procedimento cirúrgico, configura conduta ilícita e viola os deveres de boa-fé objetiva e de adequada prestação do serviço. O dano moral resta caracterizado, pois o sofrimento decorrente da perda do animal de estimação, agravado pela angústia e insegurança geradas pela negativa injustificada de assistência, ultrapassa o mero inadimplemento contratual, sendo prescindível a prova específica do abalo, por se tratar de dano in re ipsa. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostrando-se excessivo o montante de R$ 30.000,00, o qual comporta redução para R$ 20.000,00, em consonância com os parâmetros jurisprudenciais. A verba honorária fixada na origem revela-se insuficiente diante da complexidade da causa, do grau de zelo profissional e do trabalho desenvolvido, sendo cabível sua majoração para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A redução do quantum indenizatório não configura sucumbência recíproca, por representar decaimento mínimo da parte autora, devendo a ré arcar integralmente com as custas e honorários, conforme o art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO Recursos parcialmente providos.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER de ambos os recursos e DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.