Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL CUJO VALOR É SUPOSTAMENTE DESPROPORCIONAL À RENDA DO IMPETRANTE. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINAR DE PEDIDO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL REJEITADA. OBJETO DO MANDAMUS QUE NÃO QUESTIONA O MÉRITO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO APENAS DE PRESCRIÇÃO DO PODER-DEVER DA ADMINISTRAÇÃO EM APLICAR SANÇÃO DISCIPLINAR. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. É juridicamente possível o pedido que se restringe à declaração da prescrição do poder-dever da Administração em aplicar ao servidor sanção disciplinar. 2. Somente há inércia da Administração a partir do momento em que a mesma toma ciência da suposta irregularidade perpetrada pelo Agente Público. 3. A instauração de sindicância em desfavor do impetrante, com finalidade meramente investigatória, desprovida de contraditório e ampla defesa, não interrompe o prazo prescricional. Precedente desta Corte Superior de Justiça: RMS 33.871/ES, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 05/06/2012. 4. A entrega da declaração de rendimentos tem natureza jurídica de obrigação tributária acessória, com finalidade eminentemente fiscal, não gerando presunção de conhecimento, pela Administração, de irregularidade perpetrada pelo Servidor que a presta. 5. Ausente o transcurso de lapso temporal superior a 5 anos entre a ciência do ato de improbidade e a aplicação da pena de demissão, não há se falar em prescrição do poder-dever de punir o Agente Público. 6. Ordem denegada, com a ressalva do direito do impetrante de impugar o ato administrativo nas vias ordinárias.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Ari Pargendler, Eliana Calmon, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Compareceu à sessão, o Dr. RODRIGO FRANTZ BECKER, pela União.
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Decisões da base.
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Primeira Seção · STJ · presidente: Luiz Alberto Gurgel de Faria
Composição: Luiz Alberto Gurgel de Faria (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa; Sérgio Luíz Kukina; Teodoro Silva Santos.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Seção
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos em mesa ou pautados) • A solicitação de sustentação oral e preferência com esclare- cimento de matéria de fato deverá ser feita preferencialmente pela internet (https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login) até 24 horas antes do início da sessão de julgamento, quando a participação ocorrer por videoconferência. O link de aces- so à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Não é permitida sustentação oral em Embargos Declarató- rios, PUIL (art. 159, I, XVII do RISTJ) e Agravo Interno (ressal- vando-se as exceções do §3º do art. 937 do CPC; do art. 16 da lei 12.016/09 e do § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado). • Nas sessões virtuais, há possibilidade de envio de sustentação oral, nos termos do Art. 184-A, § 3º, do RISTJ, e da Resolução STJ nº 19/2022, até 48 horas antes do início do julgamento, por arquivo de áudio (MP3 com no máximo 10MB) ou vídeo (MP4 com no máximo 250MB). O formulário está disponível no link: https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login, sendo exigida autenticação, por meio da plataforma “Central do Processo Eletrônico”.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.