Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. TARIFAS BANCÁRIAS E SEGURO. ACORDO CELEBRADO NA FASE RECURSAL. PAGAMENTO COMPROVADO. HOMOLOGAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Ação proposta por FRANCIMAR ANTONIO DE SOUSA contra BANCO BRADESCO S.A., na qual foram impugnadas cobranças denominadas "CESTA B. EXPRESSO4" e "AP MODULAR PREMIÁVEL" (ID 37049808). A sentença reconheceu a inexistência da contratação do seguro, determinou a restituição dos valores correspondentes e condenou a instituição financeira ao pagamento de R$2.000,00 por danos morais, julgando improcedentes os pedidos relativos à cesta de serviços bancários (ID 37050348). 2. O autor recorreu quanto ao capítulo referente à cesta de serviços, buscando a declaração de inexistência da contratação, a repetição em dobro e a condenação do banco ao pagamento de R$5.000,00 por danos morais (ID 37050350). Não foram apresentadas contrarrazões (ID 37050353). 3. Na fase recursal, as partes celebraram acordo pelo qual o BANCO BRADESCO S.A. se comprometeu ao pagamento de R$7.000,00 e à cessação das cobranças discutidas, com quitação das pretensões relacionadas aos fatos da demanda (ID 38865961). O pagamento foi comprovado por TED realizada em 26/06/2026 (ID 38865963). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão consiste em definir se a transação celebrada após a interposição do recurso deve ser homologada e se a autocomposição prejudica o exame da insurgência recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 57 da Lei nº 9.099/95 admite a homologação judicial de acordo extrajudicial. A transação resolve o mérito nos termos do art. 487, III, b, do CPC e dos arts. 840 e 841 do Código Civil. 6. O acordo foi celebrado por partes capazes, possui objeto lícito e determinado e foi subscrito por advogados com poderes para transigir, receber e dar quitação (IDs 37049813, 37049817 e 38865961). O valor de R$7.000,00 foi efetivamente transferido em 26/06/2026 para a conta indicada no instrumento (ID 38865963). 7. A composição abrange os danos materiais e morais decorrentes das cobranças discutidas, além da obrigação de cessá-las (ID 38865961). A controvérsia devolvida à Turma foi, portanto, solucionada pelas próprias partes, o que retira a utilidade do julgamento do mérito recursal. IV. DISPOSITIVO 8. Acordo homologado. Recurso prejudicado por perda superveniente do objeto. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 2º e 57; CPC, arts. 487, III, b, e 932, I; Código Civil, arts. 840 e 841. Jurisprudência relevante citada: não há.
Acordo homologado. Recurso prejudicado por perda superveniente do objeto.
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