Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. LAUDOS DE VISTORIA. COBRANÇA INDEVIDA POR REPAROS. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito em relação a cobrança de reparos em imóvel locado. Os autores alegaram cobrança indevida, com base em divergências entre laudos de vistoria de entrada e saída. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a legitimidade passiva da imobiliária intermediária; (ii) a validade da cláusula compromissória; e (iii) a existência de débito em razão dos reparos no imóvel, considerando as divergências entre os laudos de vistoria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A imobiliária é parte legítima, por ter atuado na intermediação do contrato e na gestão do mesmo. 4. A cláusula compromissória é inválida em razão da natureza consumerista da relação e da Súmula 45 do TJGO. 5. A análise dos laudos de vistoria de entrada e saída demonstra divergências quanto aos reparos, invalidando a cobrança, principalmente por ausência de registro de avarias em vários itens no laudo de saída e comprovação de avarias pré-existentes em outros. O valor cobrado é exorbitante frente as avarias comprovadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Sentença reformada. Ação julgada procedente. "1. A imobiliária intermediária é parte legítima para integrar o polo passivo da ação. 2. Cláusula compromissória inaplicável em razão da relação de consumo. 3. Cobrança por reparos indevida ante ausência de comprovação nos laudos e divergências entre os laudos de entrada e saída, além da exorbitância do valor cobrado frente as avarias comprovadas." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CDC, art. 51, VII; Lei nº 8.245/91; art. 98, § 3º, CPC. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 45, TJGO; TJGO, Apelação n° 5545557-27, Rel. Itamar de Lima, julgado em 06/03/24; TJ-GO 5470531-78.2020.8.09.0051, Relator.: JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/05/2023; TJGO, Apelação Cível 5005877-37.2022.8.09.0065, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 6ª Câmara Cível, julgado em 11/07/2023; TJGO, Apelação Cível 5080930-71.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 07/11/2022.
Recurso provido. Sentença reformada. Ação julgada procedente. "1. A imobiliária intermediária é parte legítima para integrar o polo passivo da ação. 2. Cláusula compromissória inaplicável em razão da relação de consumo. 3. Cobrança por reparos indevida ante ausência de comprovação nos laudos e divergências entre os laudos de entrada e saída, além da exorbitância do valor cobrado frente as avarias comprovadas."
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.