Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução de cédulas rurais e bancárias, indeferiu a gratuidade da justiça e afastou a alegação de excesso de execução por demandar dilação probatória. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça; (ii) analisar a adequação da via da exceção de pré-executividade para discutir excesso de execução embasado em laudo técnico unilateral; (iii) definir a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às operações de crédito rural firmadas pelo executado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Constatada a existência de patrimônio expressivo e o desenvolvimento de atividade rural de grande porte, impõe-se a manutenção do indeferimento da gratuidade da justiça. 4. A exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias de ordem pública ou nulidades aferíveis de plano, sem necessidade de instrução probatória. 5. A alegação de excesso de execução fundada em questionamento de encargos, juros e capitalização, amparada por laudo técnico unilateral, exige o contraditório e dilação probatória própria dos embargos à execução. 6. A teoria finalista afasta a incidência do CDC em operações de crédito rural destinadas ao fomento da atividade produtiva, não havendo demonstração de vulnerabilidade técnica ou econômica que justifique a mitigação da teoria no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese(s) de Julgamento: 1. "A alegação de excesso de execução fundada em divergência de encargos contratuais e cálculos financeiros demanda dilação probatória e não comporta análise em sede de exceção de pré-executividade"; 2. "O Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos de crédito rural celebrados para fomento da atividade produtiva, salvo comprovação de vulnerabilidade, não presumível pelo porte da operação." Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5421217-14.2026.8.09.0065 COMARCA: GOIÁS AGRAVANTE: EDER AUGUSTO DE SOUZA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A. RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA II
acordam os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Eduardo Abdon Moura
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.