Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CÁRCERE PRIVADO. INTEGRAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. REGULARIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL EM CONTEXTO DE FLAGRANTE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. O reconhecimento dos apelantes ocorreu de forma espontânea e imediata pelas vítimas, em contexto de flagrante delito, quando estas ainda se encontravam em cativeiro, sendo desnecessária a observância do procedimento formal do art. 226 do CPP, pois inexistia dúvida quanto à autoria. 2. A condenação não se fundamenta exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas também nos depoimentos firmes e convergentes das vítimas, corroborados pelos relatos dos policiais militares e pelos demais elementos probatórios produzidos em juízo. 3. O conjunto probatório demonstra que os apelantes integravam organização criminosa armada composta por quatro ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e com divisão de tarefas, vinculada ao Primeiro Comando do Maranhão (PCM), com o objetivo de praticar crimes graves e obter vantagem ilícita. 4. A atuação coordenada do grupo, o emprego de armas de fogo, a restrição da liberdade das vítimas e a declaração expressa de pertencimento à facção evidenciam estabilidade associativa e estrutura organizada, afastando a tese de reunião ocasional para prática de delito isolado. 5. Yago Layone Oliveira Almeida aderiu conscientemente ao plano criminoso ao integrar a execução delitiva em momento posterior, sendo preso em flagrante no veículo utilizado na empreitada e apresentando nome falso aos policiais, circunstâncias que evidenciam sua coautoria no crime de roubo. 6. A valoração negativa das circunstâncias judiciais foi fundamentada em elementos concretos, como a destinação do veículo para prática de homicídios, a condição de gestante avançada de uma das vítimas e a maior intimidação decorrente da atuação conjunta de diversos agentes. 7. É legítima a utilização de causas de aumento remanescentes como fundamento para a exasperação da pena-base, desde que haja fundamentação específica e proporcional. 8. O critério de aumento correspondente a 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito constitui metodologia aceita pela jurisprudência e foi corretamente aplicado no caso concreto. 9. A majorante do art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013 incide quando comprovado o efetivo emprego de arma de fogo na atuação da organização criminosa, independentemente de apreensão e perícia do armamento. 10. Os relatos consistentes das vítimas e a apreensão de munições calibre .38 no interior do veículo confirmam a atuação armada da organização e justificam a aplicação da fração máxima de 1/2, diante da elevada capacidade ofensiva do grupo criminoso. 11. Recursos de apelação conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO
ACORDAM os membros da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer ministerial, em negar provimento ao recurso interposto
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2ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Composição: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira; Joseane de Jesus Corrêa Bezerra; José Luiz Oliveira de Almeida.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.