Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA ELEVADA. RECURSO DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. CONCESSÃO DE NOVO PRAZO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. I. CASO EM EXAME 1) Agravo de instrumento interposto por Luiz Carlos da Silva Pereira contra decisão que, em ação de repactuação de dívidas ajuizada em face de instituições financeiras, revogou os benefícios da gratuidade da justiça anteriormente concedidos. 2) Sustenta o agravante que não houve análise adequada de sua capacidade econômica, defendendo que a aferição deveria considerar a renda disponível, o nível de endividamento e o mínimo existencial, bem como a impossibilidade de revogação automática pela ausência de documentos completos. 3) Requer o restabelecimento do benefício ou, subsidiariamente, a anulação da decisão para complementação documental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4) A controvérsia consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça, especialmente diante dos elementos que indicam a capacidade econômica do agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 5) O benefício da gratuidade da justiça, previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e regulamentado pelos arts. 98 e 99 do CPC, destina-se àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. 6) Embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa de veracidade (art. 99, §3º, do CPC), esta pode ser afastada por elementos constantes dos autos que evidenciem capacidade financeira. 7) No caso, os documentos demonstram que o agravante percebe renda bruta superior a R$ 20.000,00 e renda líquida superior a R$ 8.000,00, mesmo após descontos relevantes. 8) O comprometimento da renda com empréstimos não caracteriza, por si só, situação de hipossuficiência, sobretudo quando decorrente de obrigações assumidas voluntariamente. 9) A análise da capacidade econômica deve considerar a disponibilidade real de recursos, o que foi observado pelo juízo de origem. 10) A ausência de apresentação completa da declaração patrimonial limitou a análise, não sendo, isoladamente, fundamento para revogação, mas contribuindo para a conclusão diante do conjunto probatório. 11) Não demonstrada a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento, mostra-se legítima a revogação do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Mantida a decisão que revogou a gratuidade da justiça, com concessão de novo prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica é relativa e pode ser afastada por elementos concretos que evidenciem a capacidade financeira da parte. A percepção de renda significativa, ainda que parcialmente comprometida por dívidas voluntariamente assumidas, afasta a concessão da gratuidade da justiça quando não demonstrado prejuízo ao sustento próprio ou familiar. A ausência de documentação patrimonial completa não enseja, por si só, a revogação do benefício, mas autoriza o julgamento com base nos elementos disponíveis, quando suficientes para afastar a hipossuficiência.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.