Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESOBEDIÊNCIA E CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL OU DE OUTRA SUBSTÂNCIA PSICOATIVA QUE DETERMINE DEPENDÊNCIA (ARTS. 330 DO CP E 306 DO CTB). RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA 1) ALEGAÇÃO DE NULIDADE BASEADA NO USO DE ALGEMAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ART. 563 DO CPP. 2) PLEITO ABSOLUTÓRIO DO CRIME DO ART. 306 DO CTB. NÃO ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE PROVAS DE MATERIALIDADE E DE AUTORIA DELITIVA. LAUDO PERICIAL. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. 3) PLEITO ABSOLUTÓRIO DO CRIME DO ART. 330 DO CP. NÃO ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE PROVAS DE MATERIALIDADE E DE AUTORIA DELITIVA. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. 4) PLEITO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DE PENA. NÃO ACOLHIMENTO. SÚMULA Nº 231 DO STJ. PENAS DEFINITIVAS FIXADAS PARA CADA CRIME NOS RESPECTIVOS MÍNIMOS LEGAIS. recurso CONHECIDO E DESPROVIDO. I ¿ Caso em exame 1. Cuida-se de Apelação Criminal interposta por José Marçal Domingos Júnior objurgando sentença prolatada às fls. 218/224 pelo Juízo da 14ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, que condenou o apelante pelos crimes dos artigos 306 do Código de Trânsito Brasileiro e 330 do Código Penal, em concurso material, a pena privativa de liberdade de 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime aberto, além de 20 (vinte) dias-multa. Em sentença, a pena privativa de liberdade foi substituída por prestação pecuniária e por uma pena restritiva de direitos. Quanto ao crime do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, a sentença ainda estabeleceu proibição para dirigir veículo automotor pelo prazo de 2 (dois) meses a contar do trânsito em julgado. 2. Em suas razões recursais às fls. 242/245, o apelante pleiteia: 1) absolvição reconhecendo a inexistência de flagrante e a ausência de materialidade no crime de embriaguez ao volante; 2) absolvição reconhecendo a atipicidade do crime de desobediência; 3) não havendo absolvição, o apelante requer a nulidade dos atos processuais em razão de uso ilegal de algemas; 4) em caso de a condenação ser mantida, o apelante requer nova dosimetria, com redução da pena aplicada. II ¿ Questão em discussão 3. A questão em discussão versa sobre (i) analisar a hipótese de nulidade em razão de uso de algemas; (ii) verificar a existência de provas de autoria e materialidade dos crimes dos artigos 306 do Código de Trânsito Brasileiro e 330 do Código Penal; (iii) de forma subsidiária, verificar a possibilidade de redução de pena. III ¿ Razões de decidir 4. Da alegação de nulidade baseada no uso de algemas. Não acolhimento. 4.1. O art. 563 do Código de Processo Penal estabelece que nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. Tal dispositivo legal expressa o princípio ¿pas de nullité sans grief¿. 4.2. No caso concreto, o apelante não demonstrou qual seria o prejuízo em virtude do uso de algemas, o que implica em não se reconhecer a nulidade. Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça: (TJCE - Apelação Criminal - 0032465-16.2014.8.06.0071, Rel. Desembargador(a) MARIA EDNA MARTINS, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 20/04/2021, data da publicação: 20/04/2021). 5. Do pleito absolutório do crime do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. Não acolhimento. 5.1. A materialidade do crime do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro Laudo Pericial às fls. 20/21 comprova que o réu realizou, no dia dos fatos (29.05.2022), teste do etilômetro que evidenciou 1,27 mg de álcool por litro de ar expelido, quantidade esta que caracteriza capacidade psicomotora alterada, nos termos do art. 306, § 1º, I, do Código de Trânsito Brasileiro. 5.2. A autoria delitiva do apelante estão comprovadas nos autos, tendo em vista os depoimentos das testemunhas em Juízo e Laudo Pericial às fls. 20/21. 5.2.1. Merece relevo e anotação o entendimento de que ¿o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova¿ (STJ - AgRg no HC: 839982 ES 2023/0253172-1, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 09/10/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2023). 5.2.2 Conforme o teor dos depoimentos em Juízo das testemunhas (policiais), o réu estava dirigindo carro e parou o veículo antes de ser abordado pelos policiais. Assim, verifica-se que o apelante estava conduzindo veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em virtude da influência de álcool, o que caracteriza o crime do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. A manutenção da condenação pelo citado delito, portanto, é medida que se impõe. 6. Do pleito absolutório do crime do art. 330 do Código Penal. Não acolhimento. 6.1. O delito do art. 330 do Código Penal se trata do crime de desobediência, o qual ocorre com a conduta de desobedecer a ordem legal de funcionário público. 6.2. A materialidade do crime do art. 330 do Código Penal e a autoria delitiva do apelante estão comprovadas nos autos, tendo em vista os depoimentos das testemunhas em Juízo. 6.3. Conforme o teor dos citados depoimentos, ao ver o réu com o carro parado em local no qual não se podia parar nem estacionar, o policial Antonio Harryson ordenou que o apelante tirasse o carro, tendo havido recusa por parte do recorrente. Em seguida, o réu enfrentou o citado policial, mandando este sair. Após, o policial Antonio Harryson deu voz de prisão pelo crime de desobediência e pelo delito de conduzir veículo com capacidade psicomotora alterada por álcool, tendo em vista que o policial sentiu odor etílico. 6.4. Dessa forma, ao desobedecer ordem para retirar o veículo e enfrentar o policial que ordenou, o recorrente cometeu o crime de desobediência do art. 330 do Código Penal. A manutenção da condenação pelo delito de desobediência, portanto, é medida que se impõe. 7. Pleito subsidiário de redução de pena. Não acolhimento. 7.1. Em sentença, na primeira fase da dosimetria (fls. 221/222), as penas-base dos crimes do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro e art. 330 do Código Penal foram fixadas em seus respectivos mínimos legais. 7.3. Na segunda fase, foi reconhecida quanto ao delito do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro a atenuante da confissão espontânea, a qual não foi aplicada, pois, nesta fase, a pena não poderia ser reduzida abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula nº 231 do STJ. Quanto ao crime do art. 330 do Código Penal, não foram reconhecidas circunstâncias atenuantes na segunda fase da dosimetria. 7.4. Não havendo o reconhecimento de circunstâncias agravantes na segunda fase nem de causas de aumento ou de diminuição na terceira fase, as penas definitivas dos crimes do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro e art. 330 do Código Penal foram fixadas respectivamente em (fls. 221/222): a) 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa; b) 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa. 7.5. Assim, em sentença, as penas privativas de liberdade definitivas dos citados delitos foram estabelecidas em seus respectivos mínimos legais. 7.6. Como houve o cometimento de dois crimes em concurso material do art. 69 do Código Penal, as penas devem ser somadas, o que implica nas penas totais de 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de detenção e 20 (vinte) dias-multa, as quais foram estabelecidas em sentença (fls. 222/223). 7.7. Quanto a pena de proibição para dirigir veículo automotor do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, esta também foi estabelecida (fls. 221/222) em seu mínimo legal de 2 meses, previsto no art. 293, caput, da mesma lei. 7.8. Dessa forma, o pleito subsidiário de redução de pena não pode ser acolhido. IV ¿ Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: ¿1. O reconhecimento de nulidade pelo uso de algemas necessita da demonstra
ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.