Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ANULOU SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação do consumidor. A decisão agravada anulou a sentença de primeiro grau que havia extinguido o processo sem resolução de mérito, por indeferimento da petição inicial, sob o fundamento de não terem sido juntados documentos considerados indispensáveis, como extratos bancários e prova de tentativa de resolução administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em definir o acerto da decisão monocrática que afastou a extinção prematura do feito. Analisa-se se a exigência de apresentação de extratos bancários e de comprovação de prévio requerimento administrativo constitui requisito indispensável à propositura da ação ou se configura excesso de formalismo que obsta o acesso à justiça, especialmente em lides consumeristas. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica é de consumo e atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor. A petição inicial, instruída com documento que comprova os descontos no benefício previdenciário do autor, apresenta elementos suficientes para a delimitação da controvérsia e para o exercício do contraditório. Documentos como o contrato e os extratos detalhados da operação não são indispensáveis à propositura da ação, nos termos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, mas sim elementos de prova que devem ser produzidos durante a instrução processual. A exigência de tais documentos, muitos dos quais em poder exclusivo da instituição financeira, representa formalismo exacerbado e impõe ao consumidor um ônus probatório desproporcional, em violação ao princípio do acesso à justiça e à facilitação da defesa de seus direitos (art. 6º, VIII, do CDC). A ausência de prévio requerimento administrativo não implica falta de interesse de agir, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). A decisão monocrática que privilegia a análise de mérito em detrimento do formalismo excessivo está em conformidade com a jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de Agravo Interno conhecido e desprovido para manter integralmente a decisão monocrática que anulou a sentença de primeiro grau e determinou o regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: A exigência de juntada de extratos bancários e de comprovação de prévio requerimento administrativo como condição para o recebimento da petição inicial, em ações que versam sobre a validade de empréstimos consignados, configura excesso de formalismo. Presentes os elementos fáticos e jurídicos mínimos que delineiam a controvérsia, e sendo a documentação complementar matéria de prova a ser produzida na fase de instrução, a extinção prematura do processo viola o princípio do acesso à justiça e a primazia do julgamento de mérito.
à unanimidade, pelo desprovimento do agravo interno
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Turma Recursal · TJCE · presidente: Flávio Luiz Peixoto Marques
Composição: Flávio Luiz Peixoto Marques (presidente); Evaldo Lopes Vieira (titular); Roberto Viana Diniz de Freitas (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.