Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DIGITAL. AUTENTICIDADE DOS CONTRATOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, sob o fundamento de que a instituição financeira comprovou a regularidade dos contratos de empréstimo consignado por meio de documentos eletrônicos, biometria facial, identidade e transferência bancária, bem como reconheceu a litigância de má-fé do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se (i) houve cerceamento de defesa pela não realização de perícia digital nos contratos impugnados; (ii) os documentos eletrônicos produzidos pelo réu são suficientes para comprovar a contratação; (iii) a condenação por litigância de má-fé é cabível. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal não se configura quando as razões da apelação enfrentam diretamente os fundamentos da sentença. 2. A gratuidade de justiça pode ser concedida ao aposentado com margem líquida comprometida, diante da potencial restrição ao seu sustento. 3. A contratação por meio eletrônico, com assinatura digital, biometria facial e documentos pessoais, possui validade jurídica nos termos da legislação civil e regulamentação do INSS. 4. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação mediante robusta documentação que inclui a formalização digital e a transferência dos valores para conta de titularidade do autor. 5. A contratação digital pode ocorrer de qualquer localidade com acesso à internet, sendo insuficiente a mera ordem de serviço para infirmar a contratação. 6. A perícia digital é dispensável quando o conjunto probatório dos autos é suficiente para formação do convencimento judicial, nos termos do artigo 370 do CPC. 7. Configura litigância de má-fé a conduta da parte que, tendo se beneficiado dos valores contratados, nega em juízo a celebração dos contratos de forma dolosa. IV. TESES 1. A contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico é válida quando comprovada por assinatura digital, biometria facial, documentos pessoais e efetivo crédito dos valores. 2. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de perícia digital quando os documentos apresentados são suficientes para a convicção do julgador. 3. A litigância de má-fé se caracteriza pela conduta dolosa da parte que altera a verdade dos fatos com o objetivo de obter vantagem indevida. V. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CC, arts. 104, III, e 107; CPC, arts. 370, parágrafo único; 80, II; 85, § 11; 1.010, II, III e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJGO, AC 5613795-41.2021.8.09.0174, Rel. Des. Jairo Ferreira Junior, 6ª Câmara Cível, DJe 21/04/2023; TJGO, AC 5461031-17.2022.8.09.0051, Rel. Des. Sandra Regina Teodoro Reis, 6ª Câmara Cível, DJe 15/04/2024; TJGO, AC 5623065-59.2022.8.09.0011, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, 10ª Câmara Cível, DJe 14/03/2024.
ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover a Apelação Cível
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Átila Naves Amaral
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.