Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA RELATIVA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. MODULAÇÃO DO BENEFÍCIO. REDUÇÃO E PARCELAMENTO DAS CUSTAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Sabrinna de Sousa Silva, em face da Decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz-MA, nos Autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução de Quantias Pagas c/c Danos Materiais e Morais e Pedido de Tutela de Urgência Antecipada (Processo n. 0800203-47.2023.8.10.0040), movida contra Casa & Terra Imobiliária e Engenharia Ltda, Residencial Imperatriz Empreendimentos Imobiliários Ltda, De Paula Construções Ltda-ME, Nildomar Nascimento de Paula, Cristina Rocha Sousa de Paula. Inicial(ID 83138853)-A Autora ajuizou a Ação alegando que adquiriu um imóvel das Empresas Rés e que o bem sofreu severos alagamentos e enchentes, tornando-se inabitável. Postula a Rescisão do Contrato, a devolução integral dos valores pagos, indenização por Dano Material e Danos Morais, além de requerer o Benefício Justiça Gratuita. DECISÃO AGRAVADA -(ID 157616449)- O Juízo de base indeferiu o pedido de Justiça Gratuita por entender que a Autora, com remuneração bruta de R$ 6.216,23(seis mil duzentos e dezesseis reais e vinte e três centavos), não comprovou hipossuficiência econômica. Determinou o pagamento das Custas em 5(cinco) dias, sob pena de extinção do Processo sem resolução do Mérito. A Decisão baseou-se na ausência de demonstração da impossibilidade de arcar com as Despesas Processuais. Razões do Agravo(ID 48708596)- A Agravante impugna Decisão que indeferiu seu Pedido de Justiça Gratuita, sob o fundamento de possuir remuneração bruta de R$ 6.216,23(seis mil duzentos e dezesseis reais e vinte e três centavos) . Sustenta que a análise Judicial foi equivocada, pois sua renda líquida é de apenas R$ 3.524,83, comprometida com despesas fixas como aluguel, plano de saúde, cartões de crédito, financiamento de veículo e gastos com filho recém-nascido e tratamento psiquiátrico. Com base no art. 98 do CPC e art. 5º, LXXIV da CF/88, defende que não é necessária situação de miserabilidade, bastando a insuficiência de recursos para arcar com os custos do Processo sem prejuízo do sustento próprio e da família. Requer ao final, o recebimento do Agravo com efeito suspensivo e ativo, para suspender a exigência de recolhimento das Custas no Processo de origem. Contrarrazões (ID 49677545)- A Parte Recorrida defende a manutenção do indeferimento, argumentando que a remuneração da Autora e o valor do patrimônio em discussão não justificam o Benefício. Alega Má-Fé por parte da Agravante, indicando que já houve recebimento de indenização securitária, requerendo o desprovimento do Recurso ou parcelamento das Custas. Parecer do Procurador de Justiça (ID 50539437)- Manifestou-se pelo conhecimento e provimento do Recurso. É O
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.