Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1022 DO CPC. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE PROVAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IPC. UFIR-RJ. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob alegação de negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489 do CPC) e inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do STJ, com pedido de provimento do agravo para admissão do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem e se os óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ são aplicáveis ao caso. III. Razões de decidir 3. Conforme entendimento do STJ, "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do pois não se constatam omissão, CPC/2015, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no relator Ministro AREsp n. 2.441.987/DF, Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em DJEN de 17/2/2025, ) 20/2/2025. 4. O Tribunal de origem enfrentou os pontos necessários à solução da lide, ainda que de forma sucinta, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 5. A análise da controvérsia apresentada no recurso especial demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 7 do STJ. 6. A interpretação de cláusulas contratuais e regulamentos é vedada em recurso especial, conforme Súmula 5 do STJ. 7. Para infirmar a conclusão do Tribunal de origem – que reconheceu a necessidade de observância do IPC e rechaçou a aplicação da UFIR-RJ – seria imprescindível adentrar o conjunto fático-probatório relativo aos cálculos, etapas de apuração, depósitos e esclarecimentos periciais. 8. Impossibilidade de revolvimento probatório por envolver, na origem, leitura de regulamentos/índices contratuais e parâmetros de cálculo em previdência privada. 9. Orientação desta Corte é firme no sentido de que não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta os pontos necessários à solução da lide, ainda que em fundamentação sucinta, e de que não cabe reexaminar o conjunto probatório em recurso especial, especialmente em hipóteses de cumprimento de sentença e homologação de cálculos periciais. 10. Incidência dos enunciados de súmula 5, 7 e 83 do STJ. IV. Dispositivo 11. Agravo não conhecido.
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.