Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. DUPLO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DELITOS PRATICADOS POR MÉDICOS CONTRA O SUS. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA. RECURSOS IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Tratam-se de recursos em sentido estrito interpostos por dois réus contra decisão que declarou incompetência do juízo da 5ª Vara dos Crimes Contra a Ordem Tributária e Crimes Punidos com Reclusão e Detenção para processar e julgar ação penal, determinando a redistribuição à Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores da Comarca de Goiânia/GO, em razão da suposta prática de organização criminosa por seis médicos. Os recorrentes sustentam a ausência de elementos caracterizadores do crime de organização criminosa, pugnando pela permanência da ação penal na 5ª Vara Criminal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a competência para o processo e julgamento da ação penal, diante da imputação de crimes de concussão e falsidade ideológica majorada por diversos médicos que, em tese, teriam constituído organização criminosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência jurisdicional deve ser determinada com base nos elementos fáticos descritos na denúncia, sendo o juiz vinculado aos fatos e não à capitulação jurídica apresentada pelo Ministério Público. 4. A Lei nº 12.850/2013 exige, para configuração de organização criminosa, associação de quatro ou mais pessoas estruturalmente ordenada, com divisão de tarefas, ainda que informal, com o fim de obter vantagem por meio da prática de infrações penais graves. 5. A denúncia narra, com detalhamento e individualização de condutas, a existência de um esquema estável e reiterado de cobrança indevida por partos custeados pelo SUS, envolvendo médicos vinculados ao mesmo hospital, com divisão de tarefas, substituições recíprocas, manipulação de documentos públicos e obtenção de dupla remuneração indevida. 6. Apesar da denúncia não mencionar explicitamente a Lei nº 12.850/2013, os fatos narrados demonstram indícios suficientes da existência de organização criminosa, atendendo aos requisitos do art. 1º, §1º, da referida lei: associação de quatro ou mais pessoas, estrutura ordenada, divisão de tarefas e objetivo de obter vantagem ilícita. 7. A mera imputação formal de associação criminosa (art. 288 do CP) não vincula o Juiz, prevalecendo a análise dos fatos narrados que apontam para organização criminosa. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso improvido. "1. Os fatos narrados na denúncia indicam a existência de organização criminosa, nos termos da Lei nº 12.850/2013. 2. A competência para julgamento da ação penal é da Vara de Organização Criminosa (ORCRIM)." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.850/2013, art. 1º, §1º; CP, art. 288; CPP, art. 581, art. 584, art. 589. Jurisprudências relevantes citadas: 3ª Câmara Criminal, DJ de 03/03/2023, Des. Eliseu José Taveira Vieira, RESE nº 5409162-65.2022.8.09.0002. 2ª Câmara Criminal, 5206611-14.2020.8.09.0149, Rel. Des. Nicomedes Domingos Borges, Publicado em 28/02/2025.
ACORDAM os integrantes da 4ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por maioria de votos, em conhecer dos recursos e negar-lhes provimento
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2ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Luiz Cláudio Veiga Braga
Composição: Luiz Cláudio Veiga Braga (presidente).
Secretaria: Secretaria — Luciana Costa Rabelo Pinheiro
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Drª. Sandra Regina Teixeira Campos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.