Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos a acórdão que julgou improcedente o pedido rescisório, sob o argumento de prequestionar a matéria para viabilizar a interposição de recursos às instâncias superiores, sem, contudo, apontar vício específico no julgado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se é cabível o conhecimento de embargos de declaração opostos com a finalidade exclusiva de prequestionamento, sem a indicação concreta de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Os embargos de declaração possuem natureza de fundamentação vinculada, limitados às hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do CPC/2015.2. A mera intenção da parte de prequestionar a matéria não constitui, isoladamente, causa para a oposição dos embargos de declaração.3. A ausência de apontamento específico e fundamentado de qualquer vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material acarreta o não conhecimento do recurso.4. O artigo 1.025 do CPC/2015 consagrou a tese do prequestionamento ficto, reputando-se preenchido o requisito com a simples oposição dos aclaratórios, ainda que inadmitidos ou rejeitados.5. O Poder Judiciário não possui atribuição de órgão consultivo, não estando o julgador obrigado a se manifestar sobre cada dispositivo legal invocado pela parte.IV. TESE1. Não se conhece de embargos de declaração opostos com o exclusivo propósito de prequestionamento quando não houver a indicação de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC/2015.V. DISPOSITIVOEmbargos de declaração não conhecidos.___________________________________________________________________________________________________________________________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 80, VII, 1.022, 1.025 e 1.026, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 98; STJ, EDcl no REsp nº 1.610.728/RS; TJGO, EDAC nº 0084394-22.2016.8.09.0011, EDAI nº 5331584-73.2022.8.09.0051, EDAC nº 5225906-91.2021.8.09.0152 e EDAI nº 5143983-21.2022.8.09.0051. Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita______________________________________________________________ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 5927143-85.2024.8.09.0000COMARCA DE GOIÂNIAEMBARGANTES : RAÚMA PARTICIPAÇÕES LTDA. e OUTRAS EMBARGADAS : ERBE INCORPORADORA S/A e OUTRAS RELATOR : Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
Embargos de declaração não conhecidos.
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3ª Seção Cível · TJGO · presidente: José Carlos Duarte
Composição: José Carlos Duarte (presidente).
Secretaria: Secretaria — Lilian Cristina Cruvinel Leão
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.