Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRT16 · Acórdão
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RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. DANO MORAL COLETIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Se não estão presentes a conduta, o resultado e o nexo causal da lesividade a um determinado conjunto de bens e valores transindividuais, de conteúdo moral, não se afigura cabível a indenização por dano moral individual, muito menos coletivo. Recurso ordinário conhecido e não provido. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. PRESCRIÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO HÁ MAIS DE DOIS ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. Aplica-se a prescrição bienal aos substituídos cujos contratos de trabalho tenham sido extintos há mais de dois anos do ajuizamento da presente ação coletiva, pelo sindicato de classe, nos termos do art. 487 II do CPC c/c art. 769 da CLT. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. DISPOSITIVO: A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 31ª Sessão Ordinária (24ª Sessão Presencial), realizada no dia vinte de agosto do ano de 2024, com a presença do Excelentíssimo Desembargador GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO, da Excelentíssima Desembargadora ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO e do Excelentíssimo Desembargador JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS e, ainda, do douto membro do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer dos recursos, rejeitar a preliminar de julgamento ultra petita e, no mérito, negar provimento ao recurso do autor e, por maioria, dar provimento ao recurso do reclamado para pronunciar a inexigibilidade das parcelas referentes aos contratos de trabalho que foram extintos anteriormente a 14.07.2013, extinguindo o feito, nesse particular, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, CPC, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ausentes da Sessão Presencial a advogada Ana Vanessa Vieira Fernandes em defesa de Mateus Supermercados S.A., e a advogada Fabiana Padilha Andrejewski em defesa de Sindicato dos Empregados no Comercio de Sao Luis, que tiveram pedidos de sustentação oral deferido na sessão virtual do dia 06/08/2024. Vencida a Excelentíssima Desembargadora Ilka Esdra Silva Araújo que dava provimento ao recurso do reclamado para julgar improcedente o pleito de aplicação das multas previstas nas referidas convenções coletivas. Ausência do Excelentíssimo Desembargador Francisco José de Carvalho Neto, em virtude de compromisso institucional (PA SEI 000004752/2024). Presidiu o julgamento deste processo a Excelentíssima Desembargadora Ilka Esdra Silva Araújo, compondo o quórum, com voto, na forma regimental. SAO LUIS/MA, 26 de agosto de 2024. MARIA DO NASCIMENTO OLIVEIRA MARINHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS e, ainda, do douto membro do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer dos recursos, rejeitar a preliminar de julgamento ultra petita e, no mérito, negar provimento ao recurso do autor e, por maioria, dar provimento ao recurso do reclamado para pronunciar a inexigibilidade das parcelas referentes aos contratos de trabalho que foram extintos anteriormente a 14
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2ª Turma · TRT16 · presidente: Gerson de Oliveira Costa Filho
Composição: Gerson de Oliveira Costa Filho (presidente); Francisco José de Carvalho Neto; Ilka Esdra Silva Araújo; James Magno Araújo Farias.
Secretaria: Secretaria do Tribunal Pleno e das Turmas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.