Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF4 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO. PRESCRIÇÃO. LEI Nº 7.144/1983. DECRETO-LEI Nº 2.320/1987. PRAZO ANUAL. TERMO INICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC, em ação ajuizada com o objetivo de desconstituir ato administrativo que eliminou o autor no Teste de Aptidão Física (TAF) do concurso público para o cargo de Papiloscopista da Polícia Federal. 2. Discute-se: (i) se a pretensão de impugnação de ato de eliminação em concurso público federal submete-se ao prazo prescricional anual previsto na Lei nº 7.144/1983 e no Decreto-Lei nº 2.320/1987, ou ao prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/1932; e (ii) qual o termo inicial aplicável à contagem do prazo prescricional. 3. O direito de ação contra atos relativos a concursos públicos para provimento de cargos e empregos na Administração Pública Federal direta e autárquica prescreve em 1 (um) ano, a contar da homologação do resultado final do certame, nos termos do artigo 1º da Lei nº 7.144/1983, norma especial que prevalece sobre a regra geral prevista no Decreto nº 20.910/1932. 4. O artigo 11 do Decreto-Lei nº 2.320/1987, diploma específico aplicável à Carreira Policial Federal, igualmente estabelece prazo prescricional anual para impugnação de atos relativos aos processos seletivos realizados pela Academia Nacional de Polícia. 5. A tese recursal de que o ato de eliminação no TAF possuiria natureza individual e autônoma, apta a afastar a incidência da legislação especial, não encontra respaldo na jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte, segundo a qual a prescrição anual abrange, de forma ampla, os atos relativos a concursos públicos, inclusive eliminações em exames físicos, psicotécnicos e demais fases eliminatórias do certame. 6. Tendo a homologação do resultado final ocorrido em 23-12-2020 e a demanda sido ajuizada apenas em 25-08-2024, resta configurada a prescrição da pretensão autoral. 7. Majorados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor anteriormente fixado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, conforme art. 98, § 3º, do CPC. DISPOSITIVO E TESE: 7. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 8. O prazo prescricional aplicável à impugnação de atos relativos a concursos públicos federais, inclusive atos individuais de eliminação em Teste de Aptidão Física, é de 1 (um) ano, contado da homologação do resultado final do certame, nos termos do art. 1º da Lei nº 7.144/1983 e do art. 11 do Decreto-Lei nº 2.320/1987. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 108, inc. II; CPC, art. 85, § 2º, § 3º, § 5º, § 11; CPC, art. 98, § 3º; CPC, art. 487, inc. II; CPC, art. 1.009; Lei nº 7.144/1983, art. 1º; Decreto nº 20.910/1932; Decreto-Lei nº 2.320/1987, art. 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.233.469/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 10.03.2016; STJ, REsp 576.922/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 06.08.2007; STJ, AgRg no REsp 815915/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, j. 01.02.2011; STJ, AgRg no REsp n. 1.136.942/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 24.08.2010; TRF4, AC 5000771-93.2019.4.04.7107, 3ª Turma, Rel. Marga Inge Barth Tessler, j. 18.02.2020; TRF4, AC 5030755-89.2018.4.04.7000, 4ª Turma, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, j. 29.01.2020; TRF4, AC 5004287-64.2018.4.04.7202, 3ª Turma, Rel. Marga Inge Barth Tessler, j. 03.12.2019; TRF4, ApRemNec 5000147-04.2015.4.04.7004, 4ª Turma, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, j. 05.04.2017; TRF4, AC 5053134-73.2022.4.04.7100, 3ª Turma, Rel. Cândido Alfredo Silva Leal Junior, j. 28.11.2023; TRF4, AC 5056231-47.2023.4.04.7100, 3ª Turma, Rel. Cândido Alfredo Silva Leal Junior, j. 04.02.2025; TRF4, AC 5017516-08.2024.4.04.7000, 12ª Turma, Rel. Gisele Lemke, j. 23.04.2026.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 17 de junho de 2026.
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11ª Turma · TRF4 · presidente: Eliana Paggiarin Marinho
Composição: Eliana Paggiarin Marinho (presidente); Ana Cristina Ferro Blasi; Victor Luiz dos Santos Laus.
Secretaria: Secretaria dos Órgãos Julgadores (Turmas, Seções, Corte Especial, Plenário e Central Digital de Auxílio)
Res. TRF4 278/2023: sustentação presencial ou remota (Zoom). Pedido pelo eproc (menu Sessão de Julgamento > Solicitações de Sustentação e Preferência, ou Ações > Sustentação ou Preferência na capa do processo) até as 15h do dia útil anterior; presencial também na sala até o início da sessão; o pedido depende de deferimento. Sessão virtual (Res. TRF4 569/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) até 2 dias úteis antes da abertura, ou pedido de exclusão da pauta virtual no mesmo prazo para sustentar ao vivo.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF4 · Todos os órgãos do TRF4
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.