Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
0007678-68.2011.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Alfredo De Souza Alves Advogado: Antonio Augusto Jesus Soares Do Bomfim (OAB:BA11658-A) Apelante: Edson Francisco Dos Santos Advogado: Edson Francisco Dos Santos (OAB:BA11828-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0007678-68.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: EDSON FRANCISCO DOS SANTOS Advogado(s): EDSON FRANCISCO DOS SANTOS APELADO: ALFREDO DE SOUZA ALVES Advogado(s):ANTONIO AUGUSTO JESUS SOARES DO BOMFIM ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRELIMINARES DE NULIDADE AFASTADAS – COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO QUE SUPRE A CITAÇÃO - CONTESTAÇÃO E RECONVENÇÃO OFERTADAS POR ADVOGADO SUSPENSO DA OAB - NULIDADE – REVELIA DECRETADA CORRETAMETNE -MÉRITO: - EFEITOS DA REVELIA- PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - VEROSSIMILHANÇA - INOVAÇÃO RECURSAL - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - OCORRÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. I - O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação e/ou intimação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentar contestação ou embargos à execução, nos termos do art. 239, § 1º, Código de Processo Civil. II - Suspensa a advogada dos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil quando do oferecimento da contestação e da reconvenção, tem-se que os atos praticados são nulos, sem possibilidade de ratificação, consoante exegese do parágrafo único do art. 4º e art. 42 da lei 8.906/94. III - Dos efeitos da revelia, destaca-se a presunção relativa da veracidade dos fatos apresentados pelo autor. O réu não sendo capaz de contrapor as alegações de fato e de direito do autor opera-se a legitimidade das alegações inicialmente apresentadas, tornando-as incontroversas e verosímeis. Em sede recursal não cabe ao juízo de 2º grau analisar fato ou questão que não fora discutida no juízo a quo, hipótese que configura inovação recursal. IV – Recurso não provido.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.