Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO ACESSO À JUSTIÇA E DA PRIMAZIA DA DECISÃO MERITÓRIA. EXCESSO DE FORMALISMO. NULIDADE CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Judite Araújo dos Santos contra Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A., em face de sentença que extinguiu o feito, sem julgamento de mérito, com amparo no art. 485, I, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão: 2. O cerne da questão consiste em analisar se acertada a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, I do CPC. III. Razões de decidir: 3. Consta nos autos que a parte autora foi intimada para comparecer em secretaria e apresentar os documentos originais de identidade e comprovante de residência recente em seu nome, bem como ratificar os termos da procuração e o pedido objeto da ação, deixando transcorrer in albis o prazo sem manifestação. Empós, o pleito foi indeferido e declarado extinto sem resolução do mérito. 4. Sobre a petição inicial, sabe-se que os requisitos estão previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil e que, caso não preenchidos os requisitos mencionados ou verificados defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o juiz deve determinar a emenda da peça vestibular, sob pena de indeferimento, conforme o artigo 321 do CPC. 5. In casu, vislumbra-se que a parte autora apresentou os seguintes documentos no ato de protocolo da exordial: procuração; documentos de identificação; comprovante de endereço; extrato de empréstimo consignado junto ao INSS. 6. Ademais, analisando a procuração apresentada, nota-se a observância das formalidades exigidas no artigo 654 § 1º do Código Civil, quais sejam: assinatura da constituinte, a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação da outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. 7. Verifica-se que o indeferimento da ação inicial com base na fundamentação singular, ausência de ratificação dos termos da procuração e não comparecimento prévio da parte autora para apresentar seus documentos de identificação e comprovante de residência, constitui excesso de formalismo que não se coaduna com o princípio do livre acesso à justiça, previsto expressamente na Constituição Federal, em seu artigo 5º, XXXV. Assim, é imperativo reconhecer a nulidade da sentença. IV. Dispositivo: 8. Recurso conhecido e provido. V. Dispositivos relevantes citados: Artigos 319 a 321 do CPC; artigo 654 § 1º do Código Civil; artigo 5º, XXXV da CF/88. VI. Jurisprudência relevante citada: - TJCE, Apelação Cível - 0200230-83.2024.8.06.0031, Rel. Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/02/2025, data da publicação: 18/02/2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, processo nº 0202385-65.2024.8.06.0029, para dar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator. Fortaleza, . JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator
Recurso conhecido e provido. V.
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) José Evandro Nogueira Lima Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.