Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. FRAUDE BANCÁRIA. TEMA 1.061 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS DE MORA. SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REITERAÇÃO DE TESES JÁ ENFRENTADAS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível e deu provimento ao Recurso Adesivo da consumidora para condená-la ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão de descontos indevidos decorrentes de empréstimo consignado não contratado. O agravante sustenta a inexistência de dano moral, a excessividade do quantum indenizatório e a necessidade de alteração do termo inicial dos juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir: (i) se os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário, decorrentes de fraude bancária, ensejam indenização por danos morais; (ii) se o valor da reparação fixado na decisão agravada observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; e (iii) se os juros de mora devem incidir desde o evento danoso ou a partir do arbitramento da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação impugnada, especialmente a autenticidade da assinatura questionada pela consumidora, atraindo a incidência do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça e caracterizando falha na prestação do serviço. 4. As fraudes praticadas no âmbito de operações bancárias constituem fortuito interno inerente ao risco da atividade econômica desenvolvida pela instituição financeira, ensejando sua responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, percebido por pessoa idosa e hipervulnerável, ultrapassam o mero dissabor cotidiano e configuram dano moral presumido (in re ipsa), dispensando demonstração específica do prejuízo extrapatrimonial. 6. A indenização fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se adequada às circunstâncias do caso concreto, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como às funções compensatória e pedagógica da reparação civil. 7. Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual decorrente de fraude bancária, os juros de mora incidem desde o evento danoso, correspondente ao primeiro desconto indevido, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. 8. A reiteração de argumentos já analisados e rejeitados na decisão monocrática não constitui fundamento apto a justificar sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Compete à instituição financeira comprovar a autenticidade da contratação impugnada pelo consumidor, nos termos do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Os descontos indevidos decorrentes de empréstimo consignado fraudulento em benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral presumido (in re ipsa). 3. A indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00 mostra-se compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade em casos de fraude bancária com descontos indevidos em verba alimentar. 4. Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora fluem desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Não merece provimento o agravo interno que se limita a reproduzir teses já examinadas e adequadamente enfrentadas na decisão agravada.
ACORDAM, os componentes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover o Agravo Interno
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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