Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. COBERTURA RESTRITA À INVALIDEZ POR ACIDENTE. EXCLUSÃO CONTRATUAL EXPRESSA. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO ENTRE DOENÇA OCUPACIONAL E ACIDENTE DE TRABALHO PARA FINS DE SEGURO PRIVADO. DEVER DE INFORMAÇÃO. TEMA 1.112/STJ. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por seguradora contra sentença que julgou procedente ação de indenização securitária para condená-la ao pagamento de indenização correspondente à cobertura de invalidez permanente parcial por acidente. O autor sustentou que sua invalidez permanente decorreu de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, enquanto a seguradora defendeu que a apólice cobre exclusivamente invalidez permanente total ou parcial por acidente, com exclusão expressa das doenças, inclusive ocupacionais. Há duas questões em discussão: (i) definir se a invalidez permanente decorrente de doença ocupacional está abrangida por contrato de seguro que prevê cobertura apenas para invalidez permanente por acidente; e (ii) estabelecer se eventual alegação de deficiência no dever de informação é apta a afastar a exclusão contratual de cobertura. O laudo pericial demonstra que a incapacidade decorre de doença ocupacional de natureza degenerativa relacionada à atividade laboral, e não de acidente pessoal em sentido estrito. A apólice e as condições gerais do seguro restringem a cobertura à invalidez permanente decorrente de acidente pessoal e excluem expressamente as doenças, inclusive as profissionais e ocupacionais. A delimitação contratual da cobertura encontra respaldo na regulamentação da SUSEP e do CNSP, que definem acidente pessoal e autorizam a exclusão das doenças do risco securitário coberto. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a equiparação entre doença ocupacional e acidente de trabalho possui aplicação restrita aos âmbitos trabalhista e previdenciário, não se estendendo aos contratos de seguro privado, cujos conceitos e riscos são disciplinados pela apólice e pela legislação securitária. A interpretação ampliativa da cobertura compromete o equilíbrio atuarial do contrato, viola o princípio da mutualidade e amplia judicialmente risco expressamente excluído da garantia securitária. A alegação de descumprimento do dever de informação não se sustenta, pois o próprio segurado demonstrou conhecer a limitação contratual da cobertura ao fundamentar sua pretensão na tese de equiparação da doença ocupacional a acidente, além de, nos seguros coletivos, incumbir ao estipulante o dever de prestar as informações prévias aos segurados, conforme o Tema 1.112 do STJ. Recurso provido. Pedido improcedente. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, § 3º; Circular SUSEP nº 302/2005; Circular SUSEP nº 667/2022; Resolução CNSP nº 117/2004; Resolução CNSP nº 439/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.564.992/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12.08.2024, DJe 14.08.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 1.782.278/SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 14.08.2023, DJe 18.08.2023; STJ, REsp nº 2.154.726/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 22.04.2026; STJ, AgInt no AREsp nº 2.287.447/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 09.12.2025, DJEN 12.12.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 2.646.012/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 16.10.2024; STJ, AgInt no REsp nº 2.206.239/MS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 01.12.2025, DJEN 09.12.2025.
Recurso provido
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. Cezar Luiz Miozzo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.