Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL DO RÉU BANCO BMG S/A – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE ERRO MATERIAL NO NÚMERO DA CONTRATAÇÃO –CORREÇÃO DO VÍCIO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEITADA – MÉRITO – CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO – REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – ASSINATURA RECONHECIDA COMO FALSA – NEGÓCIO INEXISTENTE – JUSTEZA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – MANUTENÇÃO DO QUANTUM – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – EVENTO DANOSO - COMPENSAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO COM O MONTANTE RECEBIDO PELO CONTRATANTE – IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso: a) em preliminar, o erro material em relação à numeração do contrato discutido na inicial; b) em preliminar, a (i)legitimidade da instituição financeira; c) no mérito, a justeza do valor da indenização por danos morais; d) termo inicial dos juros de mora; e) a necessidade de compensação do valor da suposta condenação imputada com o total recebido pela litigante, em virtude da pactuação da avença; e f) o afastamento da condenação à restituição dos valores descontados. 2. No caso, diante das provas carreadas aos autos, verifica-se que houve erro material na indicação do número do contrato na inicial, o qual deve ser corrigido. Preliminar acolhida para retificar erro material contido na sentença.. 3. Quanto à legitimidade da instituição financeira, tratando-se de relação de consumo, nos termos do art. 13, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor), é garantido ao consumidor ingressar com ação em face de qualquer das empresas do grupo, se encontrar dificuldade de identificar o responsável pelo produto ou serviço. Preliminar rejeitada. 4. Considerando-se o grupo de precedentes desta Corte, e levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, reputo ser adequado manter o valor da indenização por danos morais para R$ 8.000,00, montante que se afigura adequado e proporcional às especificidades do caso em análise. 5. Na hipótese, não restou comprovada a pactuação da avença, portanto, são indevidos os descontos realizados na folha de pagamento da parte autora, assim, não há como se afastar a condenação à restituição dos valores indevidamente descontados. 6. De acordo com a Súmula nº 54 /STJ, os juros moratórios devem incidir desde o evento danoso, em caso de responsabilidade civil extracontratual. 7. Não há que se cogitar a compensação do valor da condenação imputada ao réu com o total recebido pela litigante, uma vez que não restou comprovada a pactuação, decorrente de comprovada fraude. 8. Apelação Cível do réu conhecida e parcialmente provida.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso do Banco Itaú Consignado S/A e deram parcial provimento ao recurso do Banco BMG S/A
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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