Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO DA PARTE AUTORA E DA PARTE RÉ - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C REVISIONAL C/C REDEFINIÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL C/C DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL – AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – REJEITADA – PRELIMINARES - JULGAMENTO EXTRA PETITA E INÉPCIA DA INICIAL CONFUNDEM-SE COM O MÉRITO – LIMITAÇÃO DE DESCONTOS – SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – NAVIRAÍ – PERCENTUAIS EXCEDIDOS – DECRETO N. 32/16 – DESCONTOS QUE ULTRAPASSAM O LIMITE DE 30% PARA EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - NECESSIDADE DE READEQUADAÇÃO DOS DESCONTOS - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS – IMPOSSIBILIDADE - DANO MORAL – NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I - Constata-se das razões apresentadas que o apelante expôs os fundamentos de seu inconformismo, evidenciando o porquê de não se apresentar satisfeita com a decisão proferida na origem, perspectiva que faz concluir pelo não cabimento da alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade. II - Considerando-se que a apelada seja servidora pública municipal, aplicam-se, à espécie, as disposições do o Decreto Municipal n. 32, de 05 de maio de 2016, que, ao referir-se à limitação dos descontos em folha, assentou que as consignações voluntárias destinadas a empréstimos não devem ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) da remuneração bruta fixa do servidor, enquanto as operações realizadas por intermédio de cartão não devem ultrapassar o limite de 10% (dez por cento). III – No presente caso, não há falar em inexigibilidade da dívida ou nulidade do contrato, porquanto ausente qualquer vício capaz de torná-lo insubsistente, haja vista que os empréstimos foram regularmente admitidos por pessoa capaz, a qual, inclusive, recebeu o montante emprestado; assim, ao contrário do pugnado, nas ações de limitação de desconto, deve existir uma adequação aos percentuais impostos nos decretos municipais, sobrevindo como consequência dessa ação o prolongamento da dívida, não havendo falar, portanto, em contenção na quantidade de parcelas. IV - Para a restituição em dobro é necessário que haja comprovação da ciência de irregularidades, assim como da ausência de boa-fé da instituição financeira, o que não restou esclarecido no caso em análise e, portanto, não pode ser presumida; sobretudo porque não há negativa da consumidora acerca da contratação do empréstimo. V - Em relação aos danos morais, embora incontroverso o excedente da margem consignável, não houve demonstração de que os prejuízos da autora ultrapassaram o mero aborrecimento; além disso, não se pode deixar de considerar que a contratação do empréstimo existiu e que se aperfeiçoou ante a vontade das partes, de modo que não há falar em dano moral indenizável. VI – Recursos conhecidos não providos.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.