Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E INÉPCIA DA INICIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. ADEQUAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou antecipadamente ação revisional de contrato de empréstimo, afastando a necessidade de perícia e reconhecendo a abusividade da taxa de juros aplicada, determinando sua adequação à taxa média de mercado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se houve cerceamento de defesa pela não realização de perícia; (ii) verificar se a inicial é inepta por ausência de indicação específica das cláusulas contratuais a serem revisadas; e (iii) apurar se a taxa de juros estipulada no contrato é abusiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A ausência de perícia não caracteriza cerceamento de defesa quando os documentos constantes nos autos são suficientes para o deslinde da causa, especialmente em demandas revisionais de contrato de empréstimo que envolvem a validade das cláusulas contratuais, nos termos do artigo 355, I, do CPC. 4.A inépcia da inicial não se configura quando os pedidos e a causa de pedir são claros e permitem o regular exercício do contraditório, nos termos do artigo 330, § 1º, do CPC, e conforme jurisprudência do STJ, que exige a demonstração de prejuízo para o réu ou impossibilidade de prestação jurisdicional. 5. A revisão das cláusulas contratuais, especialmente no que concerne à taxa de juros, deve observar o disposto no CDC e os parâmetros fixados pelo STJ no REsp 1.061.530/RS. 6. No caso concreto, a taxa contratual de 791,61% ao ano é manifestamente abusiva quando comparada à taxa média de mercado de 83,60% ao ano, divulgada pelo Banco Central, devendo ser ajustada a esta última. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de perícia não configura cerceamento de defesa quando os elementos constantes nos autos são suficientes para o julgamento da causa. A inépcia da inicial não se caracteriza quando a petição permite o exercício do contraditório e a prestação jurisdicional. É livre a pactuação da taxa de juros entre os contratantes, exceto em havendo excesso manifestamente comprovado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, § 1º, e 355, I; CDC, art. 6º; CC, art. 406. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805497-95.2022.8.18.0039 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/02/2025 )
Recurso parcialmente provido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.