Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF4 · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 634/STJ. I. CASO EM EXAME Apelação em mandado de segurança que objetiva a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o ISS deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição (art. 195, I, “b”) outorga competência à União para instituir contribuições tendo como base de cálculo a receita ou faturamento. A Lei nº 12.973/14 alterou as leis que regem as contribuições ao PIS e à COFINS, estabelecendo que sua base de cálculo comum corresponde ao conceito de receita bruta. O STF ainda não decidiu a questão sob enfoque constitucional (RE 592.616 – Tema 118), e tampouco determinou a suspensão nacional dos processos sobre o tema, o que afasta eventual sobrestamento. O STJ, no julgamento do Tema 634 (REsp 1.330.737/SP), firmou entendimento de que o ISS integra o conceito de receita/faturamento e, por isso, deve compor a base de cálculo do PIS e da COFINS. A tese firmada no Tema 69/STF (exclusão do ICMS da base do PIS/COFINS) não se aplica automaticamente ao ISS, em razão das distinções entre os tributos. A jurisprudência do TRF4, inclusive em julgamentos com quórum estendido (art. 942 do CPC), reitera a aplicabilidade do entendimento do STJ, no sentido de que o ISS compõe a base de cálculo das contribuições. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O valor do ISS compõe a base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, aplicando-se a orientação vinculante do STJ no Tema 634. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, I, "b"; Lei nº 12.973/2014; Decreto-Lei nº 1.598/77, art. 12, § 5º; CPC, art. 942; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.330.737/SP (Tema 634), Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 10.06.2015, DJe 14.04.2016; STF, RE 574.706 (Tema 69); STF, RE 592.616 (Tema 118); TRF4, AC 5005800-81.2015.4.04.7102/RS; TRF4, AC 5003840-86.2021.4.04.7100; TRF4, AC 5025638-94.2021.4.04.7200.
decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
2ª Turma · TRF4 · presidente: Maria de Fátima Freitas Labarrère
Composição: Maria de Fátima Freitas Labarrère (presidente); Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia; Rômulo Pizzolatti.
Secretaria: Secretaria dos Órgãos Julgadores (Turmas, Seções, Corte Especial, Plenário e Central Digital de Auxílio)
Res. TRF4 278/2023: sustentação presencial ou remota (Zoom). Pedido pelo eproc (menu Sessão de Julgamento > Solicitações de Sustentação e Preferência, ou Ações > Sustentação ou Preferência na capa do processo) até as 15h do dia útil anterior; presencial também na sala até o início da sessão; o pedido depende de deferimento. Sessão virtual (Res. TRF4 569/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) até 2 dias úteis antes da abertura, ou pedido de exclusão da pauta virtual no mesmo prazo para sustentar ao vivo.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF4 · Todos os órgãos do TRF4
Gabinete do Desembargador Federal Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.