Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. A prescrição intercorrente, prevista nos arts. 921, §§4º e 5º, e 924, V, do CPC, pressupõe a inércia do credor por prazo igual ao da prescrição do direito material, contado após o fim do período de suspensão do processo. 2. Durante a suspensão processual, determinada por decisão judicial, não corre o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC. 3. A decretação da prescrição intercorrente exige a prévia intimação pessoal do exequente para manifestação, sob pena de violação ao contraditório (art. 10 do CPC), conforme fixado pelo STJ no IAC no REsp 1.604.412/SC. 4. Inexistindo prova de intimação pessoal do exequente e havendo suspensão do processo, não se encontram preenchidos os requisitos legais e jurisprudenciais para o reconhecimento da prescrição intercorrente. 5. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e lhe DOU PROVIMENTO para reformar a sentença recorrida, afastando o reconhecimento da prescrição intercorrente, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da execução. Condeno os apelados ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 11, do CPC. Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, incidirão os fundamentos previstos no art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC.
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do recurso e lhe DAR PROVIMENTO para reformar a sentença recorrida, afastando o reconhecimento da prescrição intercorrente, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da execução
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