Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Luiz Augusto do Prado contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizados em face de Banco Mercantil do Brasil S/A, sob alegação de descontos indevidos decorrentes de empréstimos consignados não contratados. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem produção de prova pericial; (ii) estabelecer se restou comprovada a contratação válida dos empréstimos consignados; (iii) determinar se há direito à indenização por danos morais e à repetição do indébito. Afasta-se o cerceamento de defesa, pois o próprio autor requereu o julgamento antecipado da lide, operando-se a preclusão lógica quanto à posterior alegação de necessidade de produção probatória. Reconhece-se que o magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências desnecessárias quando o conjunto probatório é suficiente para o julgamento, nos termos do art. 370 do CPC. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, com responsabilidade objetiva, sem afastar o dever do consumidor de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos do direito. O réu comprovou a regular contratação mediante documentos como reconhecimento facial, termos assinados, comprovantes de operação e transferência de valores. O autor não impugna especificamente a autenticidade dos documentos nem a assinatura, limitando-se a negativa genérica insuficiente para afastar a prova produzida. Sendo válido o contrato e legítimos os descontos, inexiste ato ilícito apto a ensejar dano moral. Não há indébito a ser repetido, pois os valores descontados decorrem de obrigação contratual regularmente assumida. Recurso desprovido. 11) Não há cerceamento de defesa quando a parte requer o julgamento antecipado da lide, operando-se a preclusão lógica quanto à produção de provas. 12) A comprovação documental da contratação de empréstimo consignado afasta a alegação de inexistência do débito quando não há impugnação específica da autenticidade. 13) A inexistência de ilicitude nos descontos impede o reconhecimento de dano moral e da repetição do indébito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 430, 1.003, § 5º, 1.009, 1.010, 85, § 11, e 98, §§ 1º e 3º; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. Alexandre Branco Pucci
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.