Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELO CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença proferida em ação de declaração de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. O autor alegou descontos indevidos no valor de R$ 286,49 em seu benefício previdenciário, referentes a contrato de empréstimo consignado nº 321554024-0, o qual afirma não ter contratado. Pleiteou a declaração de inexistência do negócio, devolução em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais, inversão do ônus da prova e justiça gratuita. A sentença julgou procedentes os pedidos, declarou a inexistência do contrato, condenou o réu à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. O réu recorreu, sustentando a regularidade da contratação, a inexistência de ato ilícito, a inexistência de dano moral e, subsidiariamente, pleiteou a redução do valor arbitrado a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se restou demonstrada a regularidade da contratação do empréstimo consignado; (ii) definir se há elementos que justifiquem a indenização por danos morais e a repetição do indébito em dobro; (iii) avaliar se o valor arbitrado a título de danos morais é proporcional e adequado às circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência, por parte da instituição financeira, de juntada do contrato devidamente assinado pelo consumidor caracteriza descumprimento do ônus probatório estabelecido no art. 373, II, do CPC, não se desincumbindo de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4. A realização de descontos em benefício previdenciário, sem a demonstração da existência de contratação válida, configura falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC. 5. O dano moral, nessa hipótese, é presumido (“in re ipsa”), decorrente da própria ilicitude do ato de realizar descontos indevidos em benefício de natureza alimentar, dispensando prova específica do prejuízo extrapatrimonial. 6. A condenação à repetição do indébito em dobro encontra respaldo no art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que a instituição financeira não demonstrou engano justificável para os descontos realizados. 7. O valor fixado na sentença a título de indenização por danos morais, no montante de R$ 5.000,00, revela-se excessivo diante das circunstâncias do caso, sendo razoável sua redução para R$ 3.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme autoriza o parágrafo único do art. 944 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prova da regularidade da contratação do empréstimo consignado transfere ao fornecedor o ônus da demonstração, nos termos do art. 373, II, do CPC, impondo-se a declaração de inexistência do contrato. 2. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando indenização por danos materiais e morais, nos termos do art. 14 do CDC. 3. É cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando não demonstrado engano justificável. 4.O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, podendo ser reduzido quando se revelar excessivo diante das circunstâncias do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 405, 487, I e 526; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 927, 944 e parágrafo único; Lei 9.099/95, arts. 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014.
Recurso parcialmente provido.
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.