Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. CONTRADIÇÃO. NÃO VERIFICADA. INTERESSE DE AGIR. DEVER DE PRESTAR CONTAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. DECISÃO JCP REDPRESENTAÇÕES DE COMBUSTÍVEIS, GNV E LUBRIFICANT4ES LTDA. (JCP REPRESENTAÇÕES) ajuizou ação de prestação de contas contra RENÉ PORTO GALVÃO (RENÉ) alegando que a empresa autora arrendou dois postos de Gasolina – Auto Posto Caio e Loretto Empreendimentos e firmou com o requerido Contrato Particular de Gestão Administrativa e Financeira, tendo este ficado encarregado da atuação administrativa e financeira dos postos e responsável pelo pagamento de todas as despesas que envolviam o contrato de arrendamento (impostos, aluguel, pagamento a fornecedores). Relatou que a partir de 2011 fora surpreendido com algumas falhas na atuação do requerido – apresentação de contas fora do padrão, bloqueio judicial em decorrência de impostos não pagos, pagamentos não acertados de despesas pessoais, o que deu então origem ao pleito de prestação de contas. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente para, nos termos do art. 550, parágrafo 5º, do CPC, condenar o requerido a prestar as contas de seus atos de gestão administrativa e financeira pelo período do contrato respectivo, na forma devida, em 15 dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a parte autora apresentar (art. 550, § 5°, do CPC). Os embargos de declaração foram rejeitados. A apelação interposta por RENÉ não foi provida pelo TJSE, nos termos do acórdão, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEPRESTAÇÃO DE CONTAS. GESTÃOADMINISTRATIVA FINANCEIRA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃOPOR FALTA DE INTERESSE PROCESSUALQUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. CABIMENTO DA AÇÃO DE PRESTAÇÃODE CONTAS. ATIVIDADE EMPRESARIAL. INQUESTIONÁVEL O INTERESSE DORECORRIDO DIANTE DA ÁREA DEATUAÇÃO DO RECORRENTE. RECURSOCONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇAMANTIDA. DECISÃO UNÂNIME. (e-STJ, fl. 490) Os embargos de declaração opostos por RENÉ foram rejeitados. Irresignado, RENÉ interpôs recurso especial com fulcro no art. 105, III, a, da CF, alegando a violação dos arts. 17, 550 e 1.022 do NCPC ao sustentar que (1) o acórdão estadual foi contraditório quanto à prestação de contas em nome de terceiros e em relação à prescrição do dever de guardo dos documentos; e (2) a falta de interesse de agir do autor e a inexistência do dever de prestar contas, já que o autor detinha ciência de todas as ações tomadas pelo Recorrente, desde atos administrativos de contratação até pagamentos e compras de qualquer natureza, em gestão administrativa compartilhada (e-STJ, fls. 483/492). O apelo nobre não foi admitido em virtude da incidência da Súmula nº 7 do STJ (e-STJ, fls. 519/528). Nas razões do presente agravo em recurso especial, RENÉ afirmou a inaplicabilidade da Súmula nº 7 do STJ (e-STJ, fls. 533/542). É o relatório. DECIDO. De plano vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. (1) Da ausência de violação do art. 1.022, do NCPC Nas razões do seu recurso, RENÉ alegou a violação do art. 1.022, do NCPC ao sustentar que o acórdão estadual foi contraditório quanto à prestação de contas em nome de terceiros e em relação à prescrição do dever de guardo dos documentos. Contudo, verifica-se que o TJSE se pronunciou de forma lógica, clara e fundamentada sobre os temas, consignando o seguinte: Trata-se de uma atividade empresarial, o que exige de quem administra, cautela, zelo e profissionalismo em seus procedimentos e atos, e diante disto, a argumentação de que encontra-se superado o prazo de guarda, não merece acolhida, até porque, um documento pode ter o prazo de guarda diferente de outro, e assim, cabe ao bom senso, a guarda de toda a documentação, de modo geral, a um prazo mínimo de cinco anos, e nesta senda, a ação interposta em 2013, não é crível que o recorrente tenha eliminado a documentação dos atos de sua responsabilidade na empresa. Melhor sorte também não assiste a restrição inerente à apresentação de documentos que envolvem terceiros, ou uma estipulação de exibição dos documentos somente até julho/2013, pois, como bem assevera o magistrado de piso, e que para evitar tautologia, passo a transcrever como meu posicionamento, "essa prestação de contas não pode ser restrita a determinados negócios, mas antes deve ser geral, referente a certo período, no caso, ao período do contrato". (e-STJ, fl. 492) Assim, inexistem os vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já foi analisada. A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. Afasta-se, portanto, a alegada violação. (2) Da incidência das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ RENÉ sustentou a falta de interesse de agir do autor, sob a alegação de que este tinha a ciência de todas as ações tomadas pelo Recorrente, desde atos administrativos de contratação até pagamentos e compras de qualquer natureza. Assim, tendo o contrato firmado entre partes litigantes fixado a gestão administrativa dos postos “Loretto” e “Auto Posto Caio” na modalidade compartilhada, requereu que seja acolhida a preliminar de carência de ação e, consequentemente, extinto o processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, VI, NCPC. Sobre o tema o TJSE consignou o seguinte: Da análise detida dos autos, observa-se que os argumentos do apelado não merecem prosperar. É que em que pese argumentar que somente tomava decisões após consulta/aval do recorrido, tendo o mesmo conhecimento de todas as determinações administrativas/financeiras, o que tem-se por fato, é que a prática efetiva do ato de realizar pagamentos de pessoal, impostos, fornecedores, e de outras despesas, era realizada pelo recorrente, o que por si só, não o legitima a furtar-se da apresentação dos documentos de responsabilidade de sua gestão, além do que, também é legítima a pretensão do apelado, em solicitar a devida prestação de contas, diante de atuação administrativo-financeira de responsabilidade do recorrente. Inquestionável o interesse do recorrido diante da área de atuação do recorrente na empresa – administrativo/financeiro, mas há que se frisar que eventuais questões envolvendo responsabilidade civil por atos praticados, dever de indenizar, cobrança de crédito, etc., não é discutido aqui, ao menos nesta primeira fase da prestação de contas. (e-STJ, fl. 492) Assim, rever as conclusões qu
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete do Ministro Moura Ribeiro · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJSP; vaga do Min. Massami Uyeda
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.