Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. RECURSOS PROVENIENTES DE TERMO DE FOMENTO. VERBA PÚBLICA COM DESTINAÇÃO ESPECÍFICA. IMPENHORABILIDADE. LIBERAÇÃO PARCIAL DE SEGUNDO BLOQUEIO. MANUTENÇÃO DE 30% DA CONSTRIÇÃO. PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela exequente contra decisão proferida em execução de título extrajudicial. A decisão reconheceu a impenhorabilidade de valores provenientes de termo de fomento e determinou o desbloqueio de 70% de segunda constrição. A recorrente pretende a manutenção integral das duas constrições. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os recursos provenientes de termo de fomento podem ser penhorados para pagamento de obrigação privada anterior e relacionada a projeto distinto daquele financiado pela parceria administrativa; e (ii) saber se deve ser mantida a liberação de 70% da segunda quantia bloqueada, com preservação da constrição sobre os 30% remanescentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os recursos transferidos por meio de termo de fomento permanecem vinculados à execução do objeto da parceria e submetidos ao regime jurídico da Lei nº 13.019/2014. Enquanto subsistir essa vinculação, não constituem numerário de livre disposição da organização da sociedade civil. 4. O crédito executado decorre de contrato celebrado em agosto de 2024 para prestação de serviços em projeto cultural diverso. O Termo de Fomento nº TF-32-SECEC/2025 foi celebrado somente em junho de 2025. Há dissociação temporal e material entre a obrigação executada e a parceria administrativa que originou os recursos bloqueados. 5. A utilização dos recursos vinculados ao termo de fomento para pagamento de obrigação privada anterior e estranha ao respectivo plano de trabalho implicaria desvio de sua finalidade. Deve ser mantida a impenhorabilidade da quantia de R$ 17.989,59. 6. A execução deve ocorrer no interesse do exequente, mas não assegura constrição patrimonial superior à extensão necessária à satisfação do crédito. A preferência da penhora em dinheiro também não exige a manutenção integral de todo numerário localizado. 7. A liberação de 70% da segunda quantia bloqueada não elimina a responsabilidade patrimonial da executada. A manutenção dos 30% remanescentes assegura garantia parcial da execução até a apuração definitiva do débito. 8. A manutenção de 30% da segunda constrição já foi considerada proporcional pela Câmara no julgamento de recurso anterior relativo à mesma execução. Ausente alteração relevante das circunstâncias fáticas, esse pronunciamento constitui parâmetro de coerência decisória. IV. TESE 9. Tese de julgamento: "1. Os recursos provenientes de termo de fomento, enquanto vinculados à execução do objeto da parceria, não podem ser penhorados para pagamento de obrigação privada anterior e estranha ao respectivo plano de trabalho. 2. A preferência da penhora em dinheiro e a realização da execução no interesse do exequente não impõem a manutenção integral de todo numerário bloqueado quando a extensão da constrição pode ser adequada às circunstâncias concretas. 3. É cabível a liberação de parte do numerário bloqueado quando a manutenção da parcela remanescente preserva garantia suficiente da execução e a medida se mostra proporcional." V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 10. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797, 805, parágrafo único, 827 e 835, I; Lei nº 13.019/2014. 11. Jurisprudência relevante citada: Não há. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido.
Recurso conhecido e desprovido. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas Este gabinete utiliza as ferramentas Berna e Agaia do TJGO, com apoio de inteligência artificial, na etapa de pré-análise dos processos destinados a julgamento, em conformidade com a Resolução nº 615/2025 do CNJ.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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