Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO SUPRIDA PELO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou alegação de nulidade de citação, nos autos de ação de rescisão contratual de promessa de compra e venda de unidade imobiliária, cumulada com devolução de quantia paga e indenização por dano moral. A decisão recorrida entendeu que o comparecimento espontâneo da parte supriu eventual irregularidade na citação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o comparecimento espontâneo da parte agravante supre a alegada nulidade da citação, afastando a necessidade de anulação do ato citatório.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravo de instrumento limita-se ao exame da legalidade da decisão recorrida, vedada a apreciação de matérias não enfrentadas pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância.4. A ilegitimidade passiva, embora seja matéria de ordem pública, não foi objeto de análise pela decisão agravada, inviabilizando sua apreciação nesta sede recursal.5. Conforme o art. 239, § 1º, do CPC, o comparecimento espontâneo da parte supre eventual ausência ou nulidade da citação, fluindo a partir deste ato o prazo para apresentação da contestação.6. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Goiás reconhecem que o comparecimento espontâneo da parte suprime a necessidade de regular citação, não havendo nulidade a ser declarada quando a parte teve oportunidade de se manifestar e apresentar defesa.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, conforme previsto no art. 239, § 1º, do CPC.”------------------Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 12, 238 e 239, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.561.140/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 13/05/2024, DJe 15/05/2024; TJGO, Agravo de Instrumento n. 5294804-36.2022.8.09.0116, Rel. Des. Elizabeth Maria da Silva, 4ª Câmara Cível, j. 06/02/2023; TJGO, Apelação Cível n. 5403358-37.2020.8.09.0051, Rel. Des. Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, j. 29/02/2024. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás4ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5094217-50.2025.8.09.00004ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: BANCO RCI BRASIL S/AAGRAVADOS: WILLIAN JOSÉ DE MORAIS E OUTRARELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
Recurso conhecido e desprovido.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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