Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE NULIDADE APÓS A DENÚNCIA E POR EXCESSO DE LINGUAGEM. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso em sentido estrito interposto pela defesa contra decisão que pronunciou o acusado pela prática do crime de homicídio qualificado, previsto no artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, sob a imputação de haver praticado o delito mediante recurso que dificultou a defesa da vítima. A defesa suscita nulidade processual por ausência de aditamento da denúncia e por excesso de linguagem na decisão de pronúncia, além de requerer a exclusão da qualificadora e o direito de recorrer em liberdade. II. Questão em discussão. 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se há nulidade em razão da ausência de aditamento da denúncia após a instrução; (ii) examinar a alegação de nulidade por excesso de linguagem na decisão de pronúncia; (iii) avaliar se é cabível a exclusão da qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal; (iv) analisar a possibilidade de o réu recorrer em liberdade. III. Razões de decidir 3. O aditamento da denúncia é prerrogativa exclusiva do Ministério Público, titular da ação penal pública, conforme artigo 384 do Código de Processo Penal, não havendo previsão de obrigatoriedade quando a prova colhida em juízo não altera substancialmente os fatos narrados na exordial acusatória. Inexistente, portanto, nulidade pela ausência de aditamento. 4. A decisão de pronúncia não incorreu em excesso de linguagem, tendo a magistrada de origem se limitado a demonstrar a justa causa para a submissão do acusado ao Tribunal do Júri, com base na materialidade e nos indícios de autoria, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal. A simples referência a elementos de prova e a transcrição de depoimentos não configuram prejulgamento, sendo compatíveis com o juízo de admissibilidade exigido nesta fase. 5. A exclusão de qualificadoras na decisão de pronúncia somente é cabível quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de violação à competência constitucional do Tribunal do Júri. Havendo elementos indiciários mínimos de que o crime foi cometido mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, correta a manutenção da qualificadora, devendo sua análise final ser submetida ao Conselho de Sentença, conforme o princípio in dubio pro societate. 6. Quanto ao direito de recorrer em liberdade, permanecem presentes os requisitos da prisão preventiva, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, especialmente a necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, diante da gravidade concreta do delito e da evasão do distrito da culpa. A alegação de excesso de prazo resta superada pela Súmula 21 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O aditamento da denúncia constitui prerrogativa do Ministério Público, não configurando nulidade sua ausência quando não houver modificação substancial dos fatos. 2. A decisão de pronúncia deve conter fundamentação suficiente, sem que isso caracterize excesso de linguagem. 3. A exclusão de qualificadora somente é admissível quando manifestamente improcedente, devendo prevalecer o princípio ‘in dubio pro societate’. 4. Presentes os requisitos do art. 312 do CPP, é legítima a manutenção da prisão preventiva e o indeferimento do direito de recorrer em liberdade.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXVIII e LXI; CF, art. 93, IX; CPP, arts. 312, 313, I, 384 e 413; CP, art. 121, § 2º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 934.392/AL, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 28.05.2025, DJe 04.06.2025; TJGO, RESE 0107253-07.2018.8.09.0029, Rel. Des. Edison Miguel da Silva Júnior, 2ª Câmara Criminal, j. 13.05.2024.
ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão presencial do dia 09 de dezembro de 2025, proferir deliberação no expediente conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento, à unanimidade, em conhecer do recurso e desprovê-lo
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3ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Donizete Martins de Oliveira
Composição: Donizete Martins de Oliveira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Roberto Horácio de Rezende
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.