Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. REINTEGRAÇÃO FORMALIZADA POR PORTARIAS DE PESSOAL EM CUMPRIMENTO A DETERMINAÇÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. EXCLUSÃO UNILATERAL DA FOLHA DE PAGAMENTO PELA NOVA GESTÃO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INAPLICABILIDADE DAS VEDAÇÕES DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RESTABELECIMENTO DE SITUAÇÃO ANTERIOR. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por servidores públicos municipais contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação ordinária, na qual pleiteavam a reintegração imediata aos cargos públicos e o restabelecimento de seus vencimentos suprimidos de forma unilateral pela nova gestão municipal a partir de janeiro de 2025, após terem sido formalmente reintegrados por portarias de pessoal expedidas em dezembro de 2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exclusão de servidores públicos da folha de pagamento, após sua reintegração por atos administrativos válidos e eficazes, pode ocorrer de forma unilateral pela nova gestão sem a instauração de prévio processo administrativo com garantia do contraditório e da ampla defesa; e (ii) verificar se estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência para a reintegração provisória e restabelecimento do pagamento dos vencimentos III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reintegração dos servidores por meio de portarias de pessoal válidas e eficazes goza de presunção de legitimidade e imperatividade, gerando direitos subjetivos funcionais que não podem ser desfeitos por mero ato unilateral da gestão sucessora. 4. A exclusão sumária dos servidores da folha de pagamento, sem a instauração de prévio processo administrativo regular, configura flagrante violação às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (CF, artigo 5º, incisos LIV e LV). 5. A autotutela administrativa não autoriza a supressão de direitos individuais sem o devido processo legal. 6. As vedações à concessão de liminares contra a Fazenda Pública previstas na Lei nº 8.437/1992 e na Lei nº 9.494/1997 não se aplicam aos casos de restabelecimento de situação funcional ou remuneratória indevidamente modificada pela Administração. 7. O perigo de dano é evidente diante da privação de verba de natureza alimentar indispensável para a subsistência dos servidores e de suas famílias. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e deferir a tutela de urgência, determinando a imediata reintegração dos agravantes e o restabelecimento de suas remunerações, sob pena de multa diária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV, e 37, caput; CPC, art. 300; Lei nº 8.437/1992, art. 1º, § 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no AI nº 504.262/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 15.10.2013, DJe 30.10.2013; STJ, AgInt no AREsp nº 1.282.067/CE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 18.03.2019, DJe 26.03.2019; STF, Súmula nº 473; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8014486-62.2025.8.05.0000, Rel. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, pub. 24.09.2025; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8000398-82.2026.8.05.0000, Rel. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, pub. 13.04.2026; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8000440-34.2026.8.05.0000, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, Segunda Câmara Cível, pub. 10.04.2026.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.