Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO. ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 1.019, I, DO CPC. Presentes os requisitos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano de difícil reparação, defere-se o pedido de efeito suspensivo formulado em agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Inteligência do art. 995, parágrafo único, e art. 1.019, I, do CPC. Aplicação subsidiária dos princípios do contraditório, ampla defesa e acesso à justiça. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por FELIPE P CUNHA LTDA e MARIA JUSCELI DE ARAÚJO SOUZA contra decisão proferida nos autos do processo nº 0856590-17.2024.8.18.0140, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, determinando o recolhimento das custas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Sustentam os agravantes que preenchem os requisitos legais para concessão da gratuidade, tendo juntado documentos que evidenciam sua insuficiência financeira, inclusive certidões negativas de imóveis, extratos de débitos fiscais federais e certidões de inadimplência com mais de 25 registros. O pedido de efeito suspensivo deve ser apreciado nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos puder resultar lesão grave e de difícil reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No mesmo sentido, o art. 1.019, I, do CPC confere ao relator a possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento nas hipóteses cabíveis. No caso, os documentos apresentados indicam que a empresa agravante apresenta relevante passivo fiscal e bancário, estando inscrita em dívida ativa e com débitos protestados em cartório, revelando situação financeira comprometida. A negativa de gratuidade impõe risco concreto de extinção do feito por ausência de preparo, obstando o conhecimento dos embargos à execução e violando o direito fundamental de acesso à justiça, protegido pelo art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Destaca-se ainda que, consoante a Súmula 481 do STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Portanto, presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano de difícil reparação, defiro o pedido de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada, até o julgamento final do presente recurso, garantindo a tramitação dos embargos à execução sem o recolhimento das custas, nos termos do art. 101, §1º, do CPC. Oficie-se o juízo a quo para ciência da decisão.
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.