Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO EXECUTIVA. EXTINÇÃO PARCIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO. REFORMA DA DECISÃO A QUO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, ao receber a petição inicial de cumprimento de sentença coletiva, indeferiu o pedido referente à obrigação de pagar quantia certa, restringindo o cumprimento à obrigação de fazer, com consequente extinção parcial do processo. A parte agravante sustenta que o título executivo judicial coletivo já contém os parâmetros objetivos suficientes ao cálculo dos valores devidos, o que torna possível o prosseguimento da execução de ambas as obrigações no mesmo feito, sem necessidade de ação autônoma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a cumulação, no mesmo cumprimento de sentença, das obrigações de fazer e de pagar fundadas em título executivo judicial coletivo; e (ii) estabelecer se a extinção prematura da execução da obrigação de pagar compromete o resultado útil do processo, especialmente diante da prioridade legal de tramitação prevista no Estatuto do Idoso. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de cumulação das execuções de obrigação de fazer e de pagar quantia certa fundadas em um mesmo título executivo, especialmente em demandas envolvendo reajustes salariais ou verbas retroativas decorrentes da omissão na implantação de obrigação de fazer. A cumulação das execuções atende aos princípios da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional, evitando a fragmentação da tutela executiva e a imposição de entraves desnecessários à parte exequente. A exigência de propositura de ação autônoma para cumprimento da obrigação de pagar, quando já existente título executivo judicial com parâmetros objetivos definidos, viola a instrumentalidade do processo e desconsidera a economia processual. A agravante, pessoa idosa com 74 anos, faz jus à tramitação prioritária da execução nos termos do art. 71 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/2003), de modo que a extinção parcial da execução comprometeria o resultado útil do processo e poderia gerar prejuízo irreparável diante da possibilidade de prescrição da pretensão executória. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de Instrumento provido. Tese de julgamento: É admissível a cumulação das execuções de obrigação de fazer e de pagar quantia certa fundadas em um mesmo título executivo judicial coletivo, quando presentes os parâmetros objetivos necessários ao cálculo. A extinção prematura do cumprimento da obrigação de pagar compromete a efetividade da tutela jurisdicional, especialmente quando envolvida parte beneficiária de prioridade legal de tramitação. A exigência de ação autônoma para execução de valores líquidos decorrentes da mesma decisão viola os princípios da celeridade e economia processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 292 e 573; Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), art. 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 952.126/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, T5, j. 18.08.2011, DJe 01.09.2011; STJ, REsp 1.263.294/RR, Rel. Min. Diva Malerbi (Desa. Conv. TRF3), T2, j. 13.11.2012; TJ-PE, AI 0001910-58.2024.8.17.9480, Rel. Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira, 2ª TCRC, j. 25.09.2024; TJ-MG, AI 1.0000.23.267002-6/001, Rel. Des. Alice Birchal, 4ª Câmara Cível, j. 01.08.2024.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em dar provimento ao presente Agravo de Instrumento para reformar a decisão no capítulo agravado e permitir o prosseguimento do feito executivo nos moldes do pedido aduzido na peça de ingresso
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.