Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TRT16 · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
MULTA DO ART. 467 DA CLT. INDEVIDA - A multa do art. 467 da CLT tem como fato gerador o não pagamento das verbas rescisórias incontroversas na data do comparecimento à Justiça do Trabalho, ou seja, não haver controvérsia na data da audiência é o requisito previsto em lei para a imposição da multa. MULTA DO ART. 477, §8º DA CLT. BASE DE CÁLCULO - O C. TST possui firme entendimento de que a base de cálculo da multa do art. 477, §8º, da CLT engloba o somatório das parcelas salariais que o reclamante percebera como contraprestação pelos serviços prestados. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. DANO MORAL INDEVIDO - Não se presumem os danos morais pelo simples inadimplemento de direitos trabalhistas por parte do empregador, devendo ser demonstrada, além da mora contumaz no descumprimento de tais obrigações, a existência de fatos concretos capazes de ofender os direitos da personalidade do trabalhador, o que, repita-se, não restou evidenciado no caso vertente. Recurso conhecido e parcialmente provido. DISPOSITIVO: A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 46ª Sessão Ordinária (20ª Sessão Presencial), realizada no dia nove de dezembro do ano de 2025, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO NETO, GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO, da Excelentíssima Desembargadora ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO e do Excelentíssimo Desembargador JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS e, ainda, do(a) douto(a) Membro(a) do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para determinar que a multa do art. 477, §8º, da CLT tenha por base de cálculo a remuneração do reclamante. Ausente à Sessão Presencial o(a) advogado(a) Rodolpho de Macedo Finimundi em defesa de Planova Planejamento e Construções S.A, que teve o seu pedido de sustentação oral deferido na sessão virtual de 28/10/2025 a 04/11/2025. Presidiu o julgamento deste processo o Excelentíssimo Desembargador Francisco José de Carvalho Neto compondo o quórum, sem voto, na forma regimental. SAO LUIS/MA, 15 de dezembro de 2025. KARL FONSECA MARQUES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSEILSON SANTOS SILVA
do Excelentíssimo Desembargador JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS e, ainda, do(a) douto(a) Membro(a) do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para determinar que a multa do art
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
2ª Turma · TRT16 · presidente: Gerson de Oliveira Costa Filho
Composição: Gerson de Oliveira Costa Filho (presidente); Francisco José de Carvalho Neto; Ilka Esdra Silva Araújo; James Magno Araújo Farias.
Secretaria: Secretaria do Tribunal Pleno e das Turmas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.