Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA LIMITADA A PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DA DECISÃO CONCESSIVA DO BENEFÍCIO. SÚMULA 111 DO STJ. PEDIDO DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação previdenciária, para conceder ao autor o benefício de auxílio-acidente a partir de 17/08/2016, com base em laudo pericial que atestou incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual. O apelante sustenta a necessidade de aplicação da Súmula 111 do STJ quanto à limitação da base de cálculo dos honorários advocatícios. O apelado, em contrarrazões, pleiteia a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os honorários advocatícios em ação previdenciária devem incidir apenas sobre as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício, nos termos da Súmula 111 do STJ; (ii) estabelecer se é cabível a conversão do auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez, quando requerida apenas em contrarrazões, sem recurso próprio da parte interessada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, reafirmada no Tema Repetitivo 1.105, mantém a eficácia da Súmula 111/STJ mesmo após o CPC/2015, limitando os honorários advocatícios às parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício, a fim de preservar a natureza alimentar das prestações previdenciárias e evitar prejuízos à subsistência do segurado. 4. A sentença, ao deixar de aplicar expressamente a limitação imposta pela Súmula 111/STJ, contrariou entendimento consolidado da Corte Superior, devendo ser reformada nesse ponto. 5. O pedido de conversão do auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez, formulado apenas em contrarrazões, não pode ser conhecido por ausência de interposição de recurso próprio, operando-se a preclusão temporal. 6. A incapacidade parcial e permanente atestada na perícia não se amolda à hipótese legal de aposentadoria por invalidez, mas sim de auxílio-acidente, razão pela qual a sentença merece ser mantida quanto a esse ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Os honorários advocatícios em ações previdenciárias devem incidir apenas sobre as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício, conforme a Súmula 111 do STJ. 2. É incabível a apreciação de pedido de conversão de benefício formulado exclusivamente em contrarrazões, sem interposição de recurso próprio. 3. A incapacidade parcial e permanente não autoriza a concessão de aposentadoria por invalidez, sendo adequada a concessão do auxílio-acidente. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025, 1.026, § 2º; CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.880.529/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 13.09.2023, DJe 20.09.2023 (Tema Repetitivo 1.105).
acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso
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Gabinete do(a) Desembargador(a) Marcia Cristina Coêlho Chaves · carreira
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