Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. PRECLUSÃO. REEXAME DE MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos por Giovan Nunes contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a decisão que indeferiu o pedido de penhora de imóvel antes da tentativa de localização de outros bens da parte executada.2. O embargante sustenta omissão no acórdão quanto à existência de preclusão em relação à decisão proferida na movimentação 42, alegando que a manutenção da decisão contrariaria coisa julgada e os artigos 1.320 e 1.322 do Código Civil, bem como o artigo 720 do Código de Processo Civil.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado ao não reconhecer a preclusão da decisão de movimentação 42 e se os embargos de declaração podem ser utilizados para reexame da matéria decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração têm cabimento apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.5. O acórdão embargado não apresenta omissão, pois analisou devidamente as questões suscitadas, destacando que a matéria não se trata de preclusão, mas sim de observância à ordem de preferência prevista no artigo 835 do CPC.6. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão embargada, mas apenas à correção de eventual vício, o que não se verifica no caso concreto.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando ao reexame da matéria decidida. A observância à ordem de preferência prevista no artigo 835 do CPC não caracteriza omissão passível de correção por meio de embargos de declaração."Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Civil, arts. 720, 1.022 e 835. Código Civil, arts. 1.320 e 1.322. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 1650911/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 21.09.2020, DJe 08.10.2020. STJ, 3ª Turma, EDcl. no AgRg. no Ag. n. 634103/RS, j. de 02/08/2005, Relª. Minª. Nancy Andrighi. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Maurício Porfírio RosaEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6042606-35.2024.8.09.0175COMARCA DE ARUANÃ5ª CÂMARA CÍVELEMBARGANTE: GIOVAN NUNESEMBARGADA: SUZELI SA SOARESRELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.